I- Não é interno o acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos que, revogando sem efeitos retroactivos um acto anterior que fixou ao recorrente um determinado posicionamento, lhe fixa um outro posicionamento na respectiva categoria.
II- Interposto recurso hierárquico desse acto para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sobre este incumbe o dever legal de decidir tal recurso, implicando o seu silêncio, a formação de indeferimento tácito contenciosamente impugnável.
III- Ao acto pelo qual a Administração, admitindo embora a ilegalidade do acto anterior, mas reconhecendo ter-se tal ilegalidade
tornado inimpugnável, por não interposição atempada dos recursos que no caso cabiam, decide revogar aquele acto por razões da equidade, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos, podendo ser-lhe atribuída eficácia apenas para o futuro.