Não obsta à condenação do arguido no pedido cível formulado no processo crime por crime de falsidade de depoimento o facto de na anterior acção cível o autor (ora demandante cível) não ter conseguido provar que o réu (ora arguido) não tivesse procedido ao pagamento dos montantes peticionados, tendo por isso a acção cível sucumbido. Com efeito, também não se provou o contrário, isto é, que o arguido tivesse pago a dívida ao autor.
Entre as duas acções não há caso julgado. Na acção penal os sujeitos não são os mesmos que intervieram na referida acção cível, já que naquela o autor é o Ministério Público; a acção cível baseava-se numa dívida do ora arguido para com o ora demandante cível e o processo penal baseava-se na falsidade do depoimento prestado pelo arguido naquela acção.
Ficando provado que a conduta do arguido pôs em causa o bom nome e reputação do demandante cível, principalmente porque as suas afirmações foram públicas, tendo as mesmas feito o demandante cível sentir-se ofendido e vexado, há lugar a indemnização por danos não patrimoniais.