Fundamentação:
1. A questão da margem de erro.
Sobre esta matéria, tomamos posição já no Proc. n.º 2431/08, aderindo ao respectivo teor e cuja decisão se transcreve parcialmente:
Nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º2, al) do CPP, o tribunal conhece oficiosamente do erro na apreciação da prova, quando este designadamente resultar do próprio texto da decisão recorrida.
No caso dos autos, o arguido confessou os factos que lhe foram imputados.
Nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º1, n.º2, al. a) tal confissão implica a consideração dos factos que lhe foram imputados como provados.
Não há que sindicar a razão e o circunstancialismo pessoal do arguido que o levou a tal acto pessoal, livre e espontâneo.
O arguido poderia na verdade desconhecer a taxa de alcoolémia exacta de que era portador; mas também a podia conhecer, designadamente por ter qualquer meio prévio de a conhecer, como por exemplo um aparelho de medição pessoal.
Foi-lhe imputado um conjunto de factos, podia contestá-los ou deduzir outra versão dos mesmos; optou por os reconhecer.
Quanto a este exame a situação real é paralela aos exames laboratoriais de droga; o facto de o arguido confessar espontânea e integralmente montante de estupefaciente envolvido não implica a investigação sobre se ele realmente conhecia o peso exacto revelado pelo relatório do mesmo exame.
Assim, apenas há que cumprir a lei penal e processual penal.
A natureza indivisível da confissão integral e sem reservas (art.º 344.º do CPP)
Como se escreveu no Ac. RL, de 3.10.2007 – CJ, Tomo IV, pág. 151, existe erro notório na apreciação da prova ao considerar-se uma taxa de alcoolémia inferior à detectada pelo alcoolímetro – caso concreto em que também ocorreu confissão integral e sem reservas.
Repetidamente tem o STJ considerado que a natureza indivisível e sem reservas (art.º 344.º do CPP) – que levou à dispensa de produção de prova- não permite que sejam julgados não provados factos que vieram ao processo por via daquelas declarações ou da contestação – Ac. de 26.1.2005, proc. 3201 / 04-3.ª; SASTJ, n.º 87, 105; tendo considerado logo após a confissão provados os factos por meio de confissão (ver acta de fls. 16-17), não pode depois considerar o contrário sponte sua, pois o seu poder jurisdicional esgotara-se, em tal matéria – Ac. STJ, de 18.12.1996, CJ, Acs. do STJ, tomo 3, 212.
Tal erro é ostensivo, pois que da leitura do texto da decisão recorrida se nota desde logo porque o arguido assume a responsabilidade pela comissão de um acto; e o tribunal dá como provado outro diverso, diversidade em referência à categoria da quantidade.
Não há que fazer apelo ao princípio in dubio pro reo, pois em parte alguma da decisão, se evidencia que o julgador tenha tido dúvidas acerca da autoria da execução dos factos imputados ao arguido, apenas se limitou a dar-lhes uma diversa significação ou interpretação jurídicas.
Trata-se também da orientação dominante neste Tribunal da Relação do Porto, como se pode concluir deste enunciado de arestos publicados no site da dgsi: 12.12.2007 (Des. Dr. António Gama); 16.4, 18.6, 10.9, 15.10 (Des. Dr. Ernesto Nascimento); 7.5.2008 (Des. Dr. Abílio Ramalho); 23.4.2008 (Des. Dr. Custódio Silva); 28.5.2008 (Des. Dr.ª Maria Elisa); 26.3. e 8.10. 2008 (Des. Dr. Jorge Jacob); 1.10.2008 (Des. Dr.ª Olga Maurício), 12.11.2008 (Des. Dr. Pinto Monteiro); 28.5.2008 (Des. Dr. Manuel Braz); 2.7.2008 (Des. Dr.ª Maria do Carmo); 2.7.2008 (Des. Dr. Joaquim Gomes); 24.9.2008 (Des. Dr. Jorge França); 6.2.2008 (Des. Dr. Donas Botto); 14.1.2009 (Des. Dr.ª Eduarda).
Havendo nos autos todos os elementos essenciais para dirimir esta questão, torna-se desnecessário o reenvio, pelo que o facto provado em questão passa a ter esta diversa redacção:
2.1.- No dia 22 de Agosto de 2008, cerca das 9H50, o arguido conduziu o veículo ciclomotor, de matrícula 5-BCL-..-.., na Rua ………., nesta Cidade e Comarca da Póvoa de Varzim, com uma taxa de álcool no sangue registada de 3,33 g/l.
Considerando correcto em abstracto a forma de determinação da medida da pena e os critérios utilizados- dolo directo, confissão integral e sem reservas, embora sem relevo para a decisão da causa, propensão para o abuso do consumo de bebidas alcoólicas- visto o ligeiro aumento de ilícito, rectifica-se a medida da multa para 95 dias –mantendo a taxa diária , no que diz respeito ao crime de condução em estado de embriaguez.
2. A aplicação da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.
Justificou assim a decisão recorrida a não aplicação desta medida: não estando o arguido habilitado a conduzir veículos a motor, entendemos que não deve ser aplicada, no caso, a referida pena acessória, já que, em rigor, só pode ser proibido de realizar uma determinada actividade quem legalmente já o pode fazer, o que não sucede com o arguido enquanto não tiver título de condução.
Este assunto foi tratado também no acórdão deste Tribunal, de 9.7.2008, publicado no mesmo site, e de cujo texto se reproduz esta passagem:
Como veremos de imediato, a questão não é de tão evidente clareza e certeza quanto o enuncia o digno parecer, sendo a mesma objecto de controvérsia na nossa jurisprudência.
Sumariamente diremos, contra alguma outra jurisprudência, que a falta de carta de condução não obsta, nem pode obstar, a que o agente seja condenado em proibição de conduzir veículos motorizados nos termos do artigo 69.º-1, a) do CódPenal, pois que a lei, em tal normativo, não estabelece distinção entre condutores habilitados ou não habilitados com tal título, e admite a possibilidade de aplicação da medida a quem não esteja habilitado ao impedir, no artigo 126.º -1-d) do Código da Estrada, a obtenção desse título a quem esteja a cumprir inibição de conduzir. E que assim, após a recente alteração levada a cabo ao CodPenal pela Lei 59/07, de 4/09, fica sem se perceber muito bem a manutenção e vigência do disposto naquele art. 126º, nº 1, al. d) do CodEstrada, que prevê como requisito para a obtenção da licença de condução o «não estar a cumprir proibição ou inibição de conduzir…».
Diz Germano Marques da Silva (Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54): «a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença» e que «diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição», pois «a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal». Também S.Santos e L. Henriques lembram que «na Comissão Revisora a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados... foi referida como correspondendo a uma necessidade de política criminal. A sua necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao nº 3 (...) mesmo no caso da falta de licença, a sanção não será inútil, já que ficará fazendo parte do cadastro do condenado, poderá, se vier a habilitar-se no prazo, ser aplicável efectivamente e é-o sempre também em relação aos veículos cuja condução exija aquela licença» (Cód.Penal Anot., 1995, pág. 541). Será, pois, mais razoável e justo que aquela proibição de conduzir abranja tanto aquele que tem título de condução como aquele que o não possui e, em qualquer caso, ocorre privação do direito de conduzir. Simplesmente, se tal restrição não abranger as pessoas que não tenham título de condução, ficam as mesmas, sem justificação legal e razoável, beneficiadas frente aos que cometem um delito contra a segurança rodoviária e que tenham um titulo habilitante de conduzir
(No sentido do exposto, entre outros: Ac RPorto, de 1-10-2001, proc. 0111526, www.dgsi.pt; Ac RPorto, de 20-12-2006, proc. n.º 0644417, www.dgsi.pt; Ac Rlisboa, de 26-9-2007, proc. 5103/2007-3, www.dgsi.pt; G.Marques da Silva, Crimes Rodoviários, pág. 32.).
Considera este Tribunal da Relação que a formulação legal engloba na proibição de conduzir quem tenha carta de conduzir, quem não tenha. Se o legislador quisesse restringir a proibição aos condutores «encartados» falaria em privação da licença de conduzir e não na ampla proibição de conduzir.
Por outro lado, note-se que a redacção é de 1995 e o regime anterior previa a inibição «quando o infractor fosse titular de carta ou licença de condução» - art.º 1.º, do DL n.º 687 / 73, de 21 de Dezembro.
O Direito Comparado também aponta no sentido da bondade desta solução. O mesmo regime jurídico vigorou até 1995, no qual só os titulares de carta de condução eram susceptíveis de serem inibidos; depois, a proibição alcançou um carácter universal (cfr. Jose Llorca Ortega, “Manual de determinação de la pena conforme al codigo penal de 1995”, 4.ª edição, p. 238-9).
Igualmente o STJ, por acórdão de 12.3.2003 (proc. n.º 505/03-3.ª; SASTJ, n.º 69,44, considerou peremptoriamente que «a proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art.º 69.º do CP, de modo algum reclama ou exige que o condenado seja já possuidor de carta ou esteja já habilitado a conduzir tais veículos».
Entende-se assim, vistas as elevadas exigências de prevenção geral, e mesmo especial, denotadas pela personalidade alcoólica do recorrente, cremos adequada a aplicação da medida concreta de seis meses de inibição de conduzir.
Em consequência, e de acordo com os parâmetros já enunciados na decisão recorrida, rectifica-se a pena unitária, tendo em atenção a nova pena parcelar supra indicada, para 112 dias de multa.