I- O crime de condução sob o efeito do álcool previsto no artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, não foi despenalizado pelo novo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio.
II- O artigo 4 do citado Decreto-Lei n.124/90, que prevê a inibição da faculdade de conduzir como sanção acessória que acresce às penas previstas nos artigos 2 e 3 do mesmo diploma, não é inconstitucional.
III- Com a entrada em vigor do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, que revogou expressamente os artigos 2 e 4 do Decreto-Lei n.124/90, a condução de veículos, com ou sem motor, com uma Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,20 g/l, passou a ser punida em conformidade com o disposto nos artigos 292 e
69 alínea a) daquele Código.