I- Não e confirmativo o acto que resulta da reapreciação, por iniciativa da Administração, dos pressupostos de acto anterior, sendo irrelevante que mantenha o conteudo deste.
II- Constitui formalidade essencial cuja omissão envolve a anulabilidade do acto final, a comunicação, nos termos do artigo 6, 2, do
D. L. n. 43/76, de 20 de Janeiro, as juntas de saude, do despacho que mereceu o apuramento das circunstancias em que se produziu o acidente em que se baseia o pedido de qualificação de deficiente das forças armadas.
III- O n. 2 do artigo 6 do DL n. 43/76 abrange o despacho que mereceu o apuramento das circunstancias em que se adquiriu ou agravou a doença.