I- Não são susceptíveis de causar prejuízo patrimonial
à assistente os cheques devolvidos por falta de provisão destinados ao pagamento de três prestações de uma cessão de quotas que aquela prometeu vender
à esposa do arguido, se a celebração do contrato definitivo estava, por sua vez, dependente da celebração da escritura pública correspondente ao contrato promessa através do qual a mesma assistente receberia do marido as quotas que prometera vender e se esta última escritura não foi outorgada por acção dela ( que exigiu ao marido que lhe entregasse um cheque visado, exigência que não constava do contrato ).
II- Ao não outorgarem nos contratos definitivos, tanto a assistente como o marido se constituíram em mora, em consequência do que o arguido e a esposa perderam o interesse na realização dos contratos.
III- No caso, a mora converteu-se em incumprimento definitivo, que é fundamento do direito de resolução do respectivo contrato.
IV- A propositura de acção por banda do arguido e da mulher pedindo a resolução do contrato e a restituição dos cheques ainda não pagos equivale à declaração da sua resolução.
V- Contando-se os efeitos da resolução da data em que a sua declaração, produz efeitos e sendo os cheques devolvidos por falta de provisão de data posterior
à da propositura daquela acção, o seu não pagamento não é susceptível de causar prejuízo à assistente, na medida em que a prestação que visavam pagar foram abrangidas pela resolução.
VI- Não tem o valor de sinal a entrega de cheques post-datados destinados a servir de garantia do pagamento do preço do contrato prometido.