I- A validade do despedimento colectivo está dependente da observância estrita de determinados requisitos previstos nos artigos 13, 14 e 17 do DL 372-A/75, de 16 de Julho.
II- O facto de o Autor ter recebido uma certa indemnização e ter dado quitação pelo que recebeu, não significa
- nem se provou - que, com essa actuação, tivesse prescindido dos seus direitos de trabalhador efectivo.
III- A não observância do procedimento referido nos artigos 14 e seguintes, bem como os que forem proferidos contra a proibição prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 17, torna nulo e de nenhum efeito o despedimento colectivo que, não obstante, tenha sido concretizado - como foi o dos autos - nos termos do n. 1 do artigo 22 do DL 372-A/75.
IV- Os efeitos da nulidade do despedimento colectivo, por força do n. 2 do aludido artigo 22, são os definidos nos ns. 2 e 3 do artigo 12: o trabalhador tem direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à da sentença, bem como à reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia. Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização de antiguidade prevista no artigo 20 do DL 372-A/75, contando-se para esse efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.