I- Não é manifestamente infundada a acusação deduzida contra um arguido pela prática de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 24 n.3 e 40 n.1 alínea a) da Lei n.30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei n.89/88, de 5 de Agosto, com base nos seguintes factos indiciários:
- em operação de recrutamento o arguido foi considerado apto para o serviço militar, proclamado recruta e tendo prestado o compromisso de honra de cumprir fielmente as obrigações militares;
- ter sido convocado por meio de edital afixado na junta de freguesia da sua residência para se apresentar em determinado regimento;
- ter faltado e não justificar a falta no prazo legal de 30 dias;
- ter agido livre e conscientemente, bem sabendo que essa conduta não era permitida por lei.
II- Quanto ao elemento subjectivo ( dolo ), a violação intencional do dever de apresentação à incorporação militar mostra-se suficientemente indiciada, bastando para tanto ponderar que o arguido sabia ter sido considerado apto e que a incorporação é a sequência normal, o que é do conhecimento da generalidade das pessoas.