I- O facto de o Colectivo haver excluido a circunstância "noite" para efeitos de incriminação do crime de roubo
(n. 2, alínea a), do artigo 279 do CP82, ex-vi do artigo
306 n. 5 do mesmo diploma) por ter como provado que aquela não tinha sido procurada pelos arguidos para melhor concretização do delito não significa que tal circunstância não haja facilitado o cometimento do crime, dificultado a prova de aumentado a possibilidade de impunidade, o que tudo se reflecte na ilicitude.
II- A pena tem de ser adequada à culpa e, dentro dos limites máximo e mínimo da norma, não deve exceder o quantum necessário e suficiente para satisfazer as exigências da prevenção do crime.