IIIO Direito
Saber se o antigo 7º ano dos liceus corresponde ao 12º ano de escolaridade era o que, basicamente, estava em discussão no recurso contencioso e, agora, constitui o único objecto do recurso jurisdicional (nenhuma censura foi dirigida ao aresto recorrido referente à decisão nele tomada sobre a inexistência do vício de forma por falta de fundamentação).
O acórdão em análise entendeu que não, para efeito do concurso aberto para admissão de liquidadores tributários estagiários, posição contra que se rebela o ora recorrente.
Vejamos a quem assiste a razão.
Em 1976 o regime de duração escolar no nosso sistema de ensino consistia em 4 anos de ensino básico e 7 de ensino secundário. Ao todo, 11 anos de escolaridade. O 7º ano era o ano terminal dos estudos do ensino secundário e o acesso ao ensino superior ficava geralmente dependente de um “exame de aptidão”.
Com o DL nº 491/77, de 23/11, a duração do ensino secundário foi alargada para 12 anos com a instituição, a nível nacional, do “ano propedêutico”, cuja frequência e aproveitamento em todas as disciplinas seriam obrigatórios como condições de matrícula no ensino superior oficial (cfr. art. 3º).
Este “ano propedêutico”, pelo DL nº 240/80, de 19/07, viria a ser extinto e substituído pelo “12º ano de escolaridade”, o qual passaria a constituir o ano terminal dos cursos complementares do ensino secundário. O acesso ao ensino superior, também aqui, ficava condicionado à aprovação em todas as disciplinas (art. 9º).
Mas, tendo estas transformações ocorrido em tão curto período de tempo, haveria que salvaguardar as situações criadas no domínio das regras da legislação cessante, ao abrigo da qual os alunos haviam adquirido o direito de ingressar no ensino superior.
E assim é que, na linha, aliás, do que o art. 12º do C.C dispõe em matéria de aplicação de leis no tempo, a Portaria nº 855/80, de 22/10 veio estatuir que «os titulares do ano propedêutico ou habilitação considerada equivalente nos termos das normas fixadas anteriormente reúnem as condições legais de candidatura aos concursos nacionais de ingresso no ensino superior, nos cursos a que teriam direito a concorrer no ano em que o completaram»(nº1).
Decorre desta Portaria que o legislador quis colocar os interessados abrangidos (titulares do ano propedêutico e de habilitação equivalente, como era o caso dos titulares do antigo 7º ano com exame de aptidão bem sucedido) no mesmo plano de igualdade: a todos era reconhecido o mesmo direito de ingresso no ensino superior. Nenhum podia ser discriminado, porque todos possuíam a mesma habilitação essencial.
Como interpretar, então, o artigo 3º, nº1, do DL nº 42/97, de 7/12, que prescrevia que «A admissão de liquidadores tributários estagiários é feita mediante concurso, ao qual podem ser opositores indivíduos que possuam, pelo menos, a habilitação do 12º ano de escolaridade ou equivalente».
Teria querido o legislador condicionar a admissão a este concurso à titularidade do 12º ano(ou equivalente) com outros tantos anos de efectiva frequência escolar (1ª tese)? Ou concederia que o concorrente pudesse ter apenas a habilitação correspondente ao 12º ano (2ª tese)?
O acórdão sob censura parece ter seguido a primeira das teses, ao considerar que onze anos de escolaridade não se não equiparam, para todos os efeitos, aos doze próprios do 12º ano ou do ano propedêutico.
A lógica deste raciocínio é, no entanto, falaciosa e, a ser seguida, por vezes levaria a resultados injustos. Senão, vejamos.
Numa hipotética situação de três candidaturas únicas, em que um concorrente fosse titular do extinto 7º ano com exame de aptidão, outro titular do ano propedêutico concluído, e o terceiro com o 12º ano, nenhuma injustiça relativa redundaria na exclusão do primeiro, se todos estivessem no mesmo plano terminal do ensino secundário, isto é, se nenhum deles tivesse ingressado no ensino superior. A capacidade do excluído seria, à partida, menor do que a dos outros dois, dado o conjunto de novos conhecimentos adquiridos por estes em mais um ano de escolaridade.
Mas, tudo mudaria se, afinal, o do 7º ano tivesse ingressado no ensino superior onde tivesse adquirido novos e profundos conhecimentos durante três anos, por exemplo, ao lado dos outros dois opositores que apenas se tivessem ficado com a escolaridade do propedêutico ou do 12º ano.
Seria falaciosa a solução, porque afinal o excluído tinha, no total, 14 anos de escolaridade (três no ensino superior), mais dois que os restantes; e injusta, na medida em que o penalizava só porque, sem culpa sua, possuía o curso dos liceus (7º ano) obtido num tempo em que esse era o limite da formação secundária.
A segunda das soluções é, portanto, a mais acertada.
O que o artigo 3º, nº1, do DL nº 42/97 estabelece como condição de acesso não é uma habilitação traduzida em anos de escolaridade, isto é, em anos de efectiva frequência escolar(levada ao extremo, um indivíduo poderia reunir essa condição se tivesse 13 anos de escolaridade, mesmo que ainda só tivesse concluído com aproveitamento o 11º), mas sim a habilitação escolar do ensino secundário com aproveitamento, enquanto grau académico que confira direito à atribuição de um diploma certificativo da formação adquirida(cfr. art. 10º, nº5, da Lei de Bases do Sistema Educativo: Lei nº 46/86, de 14/10).
Nesta interpretação, a titularidade do curso secundário(12º ano ou equivalente) será condição bastante para a reunião das condições inscritas no preceito. Por isso é que ele prescreve a posse do 12º ano ou equivalente, «pelo menos».
O termo equivalente serve para prevenir, precisamente, as hipóteses em que o curso secundário não foi alcançado com o 12º ano, mas sim com o propedêutico(equivalente ao 12º ano) e com o antigo 7º ano(este, por seu turno, equivalente ao propedêutico). E tudo isto tem abrigo na Portaria nº 855/80.
A expressão pelo menos dá-nos o decisivo auxílio de hermenêutica no sentido que temos vindo a expressar. Na verdade, se no quadro do nosso sistema de ensino não existem outros anos de escolaridade que façam parte do currículo escolar do ensino secundário, parece lógico e claro que a expressão está a consentir que possam candidatar-se indivíduos que tenham já acedido a qualquer via de ensino superior(universitário e politécnico). Ou seja, o que o legislador está a consagrar ali é a possibilidade de se candidatarem outras pessoas que já tenham ultrapassado esse “mínimo” de habilitações secundárias(“minus”), por estarem, v.g., a frequentar, ou mesmo terem concluído, o ensino superior(“plus”), independentemente do modelo e ano terminal com que a ele acederam.
Se o próprio legislador entendeu que “o mais” incluiria “o menos”, fica à vista a sua verdadeira intenção: não quis restringir o concurso aos titulares do 12º ano instituído em Julho de 1980(o que representaria discriminação e desigualdade na criação do direito), mas antes estendê-lo a quem, pelo menos, tivesse concluído o curso secundário por graus curriculares correspondentes, fosse através do antigo 7º ano, fosse por meio do propedêutico.
Descendo agora ao caso que nos prende a atenção, o recorrente teria que aceder ao concurso, por qualquer das teses expostas, dado que tanto tinha o curso secundário completo, como já contava com mais de doze anos de escolaridade(na verdade, a fazer fé no documento de fls. 18 dos autos, emitido pelo Director de Serviços Académicos da Secretaria Geral da Universidade do Porto, frequentou a Faculdade de Engenharia do Porto, no curso de Engenharia Mecânica, durante os anos de 1978, 1979, 1980, 1982, 1983 e 1984, concluindo doze disciplinas). Tinha, portanto, habilitações e anos de escolaridade superiores aos exigidos.
A concepção restritiva veiculada pelo acto sindicado contenciosamente, a que o douto acórdão aderiu, ofende, pois, o art. 3º, nº1, do DL nº 42/97 . O que configura o vício de violação de lei.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
1º- conceder provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido na parte impugnada;
2º- conceder provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anular o acto administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Maio de 2003
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges