I- As decisões sobre o merito dos candidatos em concurso inserem-se na discricionariedade tecnica da Administração, sendo, por isso, insusceptiveis, em principio, de fiscalização contenciosa, sem prejuizo da sindicabilidade dos vicios respeitantes aos aspectos legalmente vinculados.
II- O tribunal pleno não conhece de materia de facto, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
III- Cabe ao recorrente o onus da prova dos vicios por ele arguidos, e, portanto, dos factos que integram esses vicios.