I- Respondendo 2 reus num processo de transgressão e interposto recurso da decisão final so por um deles, o tribunal de recurso conhecera da causa em relação a ambos, ainda mesmo que o não recorrente não tenha sido notificado ou avisado de tal decisão.
II- Os bens de equipamento de cozinha incluidos na venda de um andar de predio em regime de propriedade horizontal, ja neste instalados ou a este ligados materialmente e com caracter de permanencia, são bens imoveis.
III- Se os intervenientes num contrato-promessa de compra e venda convencionaram um preço para a prometida transmissão onerosa do andar acima referido com inclusão dos bens de equipamento de cozinha e sem qualquer destrinça, tem de haver-se esse preço como unitario e, assim, respeitante ao andar e aos ditos bens de equipamento.
IV- Tendo o promitente-comprador declarado consciente e dolosamente, para efeito de liquidação da sisa relativa a compra que ia fazer, um preço inferior ao real, vindo, assim, a pagar sisa menor do que a devida, comete ele a infracção prevista e punida pelo artigo 158 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
V- Incorre na mesma sanção - paragrafo 2 do citado artigo 158 - o alheador do andar que interveio na escritura de transmissão onerosa deste e da qual consta a inexactidão da declaração do preço da venda.