I- O direito de audiência do interessado no processo de concessão do direito de asilo encontra-se especificamente regulado no art. 20 ns. 2 e 4 da Lei n. 70/93, de 29/9.
II- É pressuposto essencial do direito à concessão de asilo garantido pelo n. 2 do art. 2 da citada Lei, a existência de justificado receio por parte do interessado, avaliado em termos objectivos ainda que em função da situação concreta daquele, de perseguição no país de origem por qualquer dos motivos aí indicados.
III- Ao contrário do que sucede com o art. 2 da Lei 70/93, que prevê o exercício de um poder vinculado, o poder conferido pelo art. 10 do mesmo diploma, com referência ao art. 64 do Dec. n. 59/93, de 3/3, cai no âmbito da discricionariedade da Administração.