I- As penas de multa e de inibição previstas no art. 89 do
DL n. 42641 são sanções de natureza administrativa.
II- Não são inconstitucionais, nem os preceitos que regulam a aplicação dessas sanções (art. 89 paragrafo unico, 93,
94, 95, e 96 do DL n. 42641) nem as normas ao abrigo das quais se averiguou, se instaurou e se instruiu o processo, onde foram punidas infracções ao comercio bancario (art. 1 do DL n. 47413, n. 1 e sua alinea c) do art. 1 do DL n. 46493 e DL n. 205/70).
III- Não privaram do direito de defesa consignado no paragrafo 1 do art. 97 do DL n. 42641 as notificações que revelavam as infracções imputadas aos arguidos que ao usarem desse direito mostraram ter compreendido do que eram acusados.
IV- Esta fundamentado de facto o despacho que concorda com proposta que remete para relatorio onde se expusera o que se considerou provado, se apreciou a defesa apresentada, se esclareceu qual o ilicito que estava em causa e se disse manter a acusação que se deduzira anteriormente.