O DIREITO
a) Decorre dos autos que o autor subscreveu um contrato de financiamento para aquisição a crédito de um veículo automóvel, contrato a que é aplicável o estatuído no Dec. Lei nº 359/91, de 21.9, onde se estabelecem normas relativas ao crédito ao consumo.[1]
Sucede que o autor pretende obter a declaração de nulidade do contrato de crédito celebrado com a ré “C………., SA” e também do contrato de compra e venda de veículo automóvel que celebrou com a ré “D………., Ldª”.
Para tal efeito, alega que a entrega do duplicado do contrato de crédito ocorreu passado mais de um mês após a assinatura do mesmo, situação que determina a sua nulidade de acordo com o disposto no art. 7, nº 1 do Dec. Lei nº 359/91, de 21.9 conjugado com o seu art. 6, nº 1, implicando igualmente, nos termos do art. 12, nº 1 deste mesmo diploma, a nulidade do contrato de compra e venda.
Da matéria fáctica dada como assente resulta que o contrato de financiamento para aquisição a crédito foi celebrado em 23.9.2006, tendo o seu duplicado sido enviado pela ré “C………., SA” ao autor por meio de carta datada de 6.11.2006, ou seja em data bem posterior à sua assinatura (cfr. nºs 1 e 5).
É assim patente que ocorreu violação do preceituado no art. 6, nº 1 do Dec. Lei nº 359/91, daí derivando, face ao que se acha consagrado no art. 7, nº 1 deste diploma, a nulidade do contrato de crédito.
Com efeito, para que o contrato de crédito seja válido exige-se não apenas que este seja reduzido a escrito, mas também que ao consumidor seja, no momento da assinatura, entregue um duplicado do mesmo.
Trata-se de uma solução nova, que se justifica pela necessidade de proteger de forma mais abrangente e efectiva a posição do consumidor, procurando salvaguardá-lo de condições abusivas que possam ser estabelecidas pelo mutuante e garantindo-lhe um conhecimento verdadeiro do custo total do crédito que lhe é proposto.
Acresce que a nulidade respectiva é de natureza atípica: embora invocável a todo o tempo pelo interessado, não é de conhecimento oficioso e a sua arguição só pode ser efectuada pelo consumidor (cfr. art. 7, nº 4 do Dec. Lei nº 359/91).[2]
Contudo, o tribunal recorrido, apesar da evidente inobservância do art. 6, nº 1 do Dec. Lei nº 359/91, não declarou a nulidade dos contratos, por ter considerado que todo o comportamento que foi assumido pelo autor inculca a ideia de que este teve a efectiva intenção de celebrar o contrato, apoiando-se para tal no verificado pagamento de prestações e na ausência de qualquer oposição ao seu conteúdo.
Escreveu a Mmª Juíza “a quo” que o autor, mesmo após se encontrar na posse da cópia do contrato, não pôs em causa nenhuma das cláusulas, tendo mostrado aceitar os termos da proposta por si subscrita, de cujo conteúdo integral só nessa altura teve conhecimento, pelo menos de um ponto de vista formal. “Em nenhum momento (judicial ou extrajudicial), pôs em causa o número e montante de cada uma das prestações, o prazo de pagamento das mesmas. Toda a sua desavença no que respeita aos contratos celebrados incide, não sobre o conteúdo dos mesmos mas apenas sobre o modo de cumprimento do contrato de compra e venda ou quanto muito sobre o modo de celebração deste contrato na medida em que a viatura, para a qual obteve financiamento, apresentava defeitos tendo o autor os denunciado e exigido a respectiva reparação.”
Consideramos que este entendimento não merece censura.
Na verdade, se atentarmos no teor das cartas, datadas de 10.11.2006, que o autor remeteu às rés “C……….” e “D……….” (cfr. documentos nºs 6 e 7 juntos com a petição inicial), logo se verifica que o litígio respeita não ao contrato de crédito, mas sim ao modo de cumprimento do contrato de compra e venda do veículo automóvel, pretendendo aquele que a ré vendedora proceda à sua reparação.
A este propósito transcreve-se parte da carta que o autor enviou à ré “C……….”:
“Sucede, porém, que o referido veículo não se encontra nas condições inicialmente asseguradas pelo vendedor, evidenciando falhas intoleráveis ao nível da segurança e ineptidão para circular na via pública.
Presentemente, estou ainda a equacionar a possibilidade de resolver o contrato de compra e venda pelo que desde já remeto a V. Exas a denúncia que apresentei ao vendedor com a descrição dos defeitos encontrados no automóvel.”
E na carta remetida à ré “D……….” o autor, depois de descrever pormenorizadamente os defeitos de que padece a viatura, solicita que esta proceda à sua reparação. Caso tal reparação não se efectue, diz então que não lhe restará outra alternativa que não seja a de accionar todos os mecanismos legais para obter a resolução do contrato de compra e venda, acrescentando que não deixará de intentar a competente acção criminal fundada em burla.
Por seu turno, percorrendo a petição inicial logo se constata que em nenhum ponto da mesma o autor alega não ter um efectivo conhecimento das condições do crédito que lhe foi concedido, designadamente no que concerne ao número e valor de cada uma das prestações, à taxa de juro ou ao prazo de pagamento das prestações.
Tal como em parte alguma da sua petição inicial, o autor alega que só depois do recebimento da cópia do contrato de crédito teve conhecimento das condições que nele eram estabelecidas, nem tão pouco alega não concordar com tais condições.
Ou seja, o que dos autos flui é que o autor em momento algum se opôs ao teor do contrato de crédito que celebrou com a ré “C………., SA”.
A insatisfação do autor não se prende com este contrato de crédito, mas sim com o facto da ré “D……….” lhe ter vendido um veículo automóvel que padecia de vícios vários.
O veículo não tinha capacidade para iniciar a marcha numa subida; os travões de mão e pé funcionavam mal; tinha um consumo exagerado de gasolina; o comando eléctrico que comanda os espelhos retrovisores estava avariado; não tinha som nas colunas da frente e a memória do auto-rádio estava desligada (cfr. nº 8).
O que o autor pretendia, como claramente resulta da carta que enviou à ré “D……….” em 10.11.2006, é que esta procedesse à reparação integral e efectiva de todas as anomalias encontradas no veículo automóvel e a presente acção só surge porque tal reparação não foi realizada.
Neste contexto, o que teremos de concluir, à semelhança do que se fez na sentença recorrida, é que a autora aceitou o contrato de concessão de crédito, o que se extrai do facto de ter pago prestações e de não ter reagido contra as cláusulas constantes daquele contrato.
Todo o comportamento do autor vai assim no sentido da aceitação do contrato de crédito. Até à propositura da presente acção, sublinhe-se, nunca colocou em causa a não recepção atempada da cópia respectiva, nem tão pouco se insurgiu contra o seu conteúdo. E ao intentá-la não alegou factos dos quais resultasse que se tivesse tido acesso ao duplicado do contrato aquando da sua assinatura teria exercido o direito de revogação que lhe é facultado pelo art. 8 do Dec. Lei nº 359/91.
O desagrado do autor, quer antes quer depois da recepção do duplicado do contrato de crédito, centra-se todo ele, como já se referiu, no contrato de compra e venda do veículo automóvel, único que nas cartas datadas de 10.11.2006 pretende ver resolvido.
Por isso, a invocação do vício meramente formal de não lhe ter sido entregue, aquando da sua assinatura, uma cópia do contrato de crédito, surge, conforme se entendeu na sentença recorrida, como abusiva nos termos do art. 334 do Cód. Civil.
Com efeito, tal invocação entra em contradição com toda a conduta anterior do autor, da qual, devidamente analisada, se retira a conclusão de que o direito aqui em apreço – pedido de declaração de nulidade do contrato de crédito por inobservância do preceituado no art. 6, nº 1 do Dec. Lei nº 359/91 – não será exercido.
Traduz-se, consequentemente, em “venire contra factum proprium”, uma vez que o autor está a pretender exercer um direito, depois de criar a aparência à contraparte de que não o faria.[3]
Refere o autor que a não entrega da cópia do contrato de crédito o impediu de exercer o direito de revogação consagrado no art. 8 do Dec. Lei nº 359/91. Porém, o que se constata é que o autor pretendia exercer tal direito de revogação porque o veículo automóvel cuja compra foi financiada apresentava anomalias e não por qualquer motivo relacionado com as condições do crédito. E para tal efeito não necessitava de ter uma cópia do contrato de crédito em seu poder.
Daqui se infere que a não entrega do duplicado do contrato não impediu o autor de exercer qualquer direito, atendendo a que nunca foi objectivo deste exercer o direito de revogação por não concordar com as condições do contrato de crédito, mas sim por a viatura automóvel ter defeitos.
Acontece que a consagração da obrigatoriedade da entrega ao consumidor de um duplicado do contrato de crédito se prende com a necessidade de lhe garantir uma informação completa sobre as condições do crédito e o seu custo total, de modo a que o processo de formação da sua vontade de contratar seja correcto.
Não é o que está em causa nos presentes autos em que o autor, não se opondo às condições do crédito, pretende tão só, aproveitando-se do vício formal da falta de entrega da cópia do contrato de crédito, desvincular-se do contrato de compra e venda do veículo automóvel.
Deste modo, consideramos ter sido acertado o percurso argumentativo seguido pela 1ª Instância na douta sentença recorrida.
Tal como acertadas se mostram as considerações feitas pela Mmª Juíza “a quo” na parte final da sentença que proferiu, onde refere que o autor tinha motivos para reagir contra o contrato de compra e venda que celebrou, uma vez que a viatura automóvel que adquiriu tinha defeitos que a impediam de circular, o que seria fundamento para uma acção de resolução nos termos gerais (art. 808 do Cód. Civil) ou para uma acção na qual se visasse a anulação desse contrato (art. 913 e segs. do Cód. Civil).
Sucede que a resolução ou a anulação do contrato de compra e venda poderá ter consequências para o contrato de crédito, face à ligação que existe entre ambos e por aplicação da figura da união de contratos. Nestes casos, estamos perante dois ou mais contratos ligados entre si de alguma maneira, todavia sem prejuízo da individualidade própria de cada um que subsiste. Porém, por se encontrarem relacionados as vicissitudes de um podem influir sobre o outro[4]. Assim, a unidade económica que se verifica entre os dois contratos aqui em apreço levará a que a invalidade ou o incumprimento do contrato de compra e venda se reflicta no contrato de crédito. No fim de contas, o consumidor, nestes casos, obriga-se perante duas pessoas jurídicas diferentes em dois contratos diferentes, de tal modo que existem dois contratos bilaterais, mas estes não são autónomos entre si, mas sim interdependentes. Com efeito, o contrato de concessão de crédito só é celebrado para possibilitar o pagamento do preço do contrato de compra e venda do veículo automóvel e assim sendo as vicissitudes deste segundo contrato poderão naturalmente repercutir-se no primeiro.
Todavia, continuando a seguir-se a sentença recorrida, o que se constata é que o autor não optou por esta via, tendo-se limitado a atacar o contrato de concessão de crédito por um prisma meramente formal, apoiando-se na falta atempada de entrega da cópia do contrato.
Ora, considerando que o tribunal, face ao preceituado no art. 661, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, terá que se conter dentro dos limites do pedido formulado, não poderá julgar a acção com base num outro enquadramento jurídico não peticionado e que imporia, inclusive, um complemento da factualidade alegada, no que tange, nomeadamente, à união de contratos, implicando ainda a possibilidade de outro tipo de defesa por parte dos réus.
E uma eventual decisão da acção nesse sentido mostrar-se-ia ofensiva, tal como refere a Mmª Juíza “a quo”, dos princípios do dispositivo, do pedido, do contraditório e da estabilidade da instância.
Como tal, à semelhança do que fez a 1ª Instância, conclui-se no sentido de que não deve ser declarada a nulidade do contrato de concessão de crédito.
b) O autor no seu recurso sustenta também que a sentença recorrida não se pronunciou sobre o pedido de condenação da ré “C………., SA” em litigância de má fé, sendo, por esse motivo, nula nessa parte, face ao que preceitua o art. 668, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil.
Estabelece esta preceito que «é nula a sentença quando...o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...»
Acontece que na sentença recorrida se apreciou detalhadamente a questão essencial que se colocava na presente acção e que era a de saber se o contrato de concessão de crédito que fora celebrado entre o autor e a ré “C……….” estava ou não inquinado de nulidade, por inobservância do disposto no art. 6, nº 1 do Dec. Lei nº 359/91, tendo a Mmª Juíza “a quo” considerado que tal nulidade não se verificava e julgado improcedente o pedido respectivo, bem como os demais pedidos formulados porque dependentes sempre daquele.
Entendemos que, face à forma como foi decidida a acção, no sentido da integral improcedência, o pedido da condenação da ré “C……….” em litigância de má fé se terá que considerar como abrangido nos demais pedidos formulados referidos na sentença recorrida.
Por conseguinte, o tribunal “a quo” pronunciu-se sobre a questão da litigância de má fé e decidiu-se, na sequência da não verificação da nulidade invocada pelo autor, pela sua improcedência.
Não há assim fundamento para, nesta parte, declarar a nulidade da sentença ao abrigo do art. 668, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil.
c) O autor, no seu recurso, pretende igualmente que seja dado como provado que pagou 4 mensalidades num total de € 245,00, relativamente à recolha do veículo automóvel da marca Opel, modelo ………., …, cor preta, ano 2000 e matrícula ..-..-PG numa garagem durante os meses de Outubro a Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007, apoiando-se para tal no teor dos documentos que foram juntos com os nºs 13 a 16 da petição inicial.
Princípio fundamental é o contido no art. 655, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, onde se estatui que «o tribunal...aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.»
A Mmª Juíza “a quo”, apesar do conteúdo dos documentos juntos à petição inicial com os nºs 13 a 16, entendeu dar como não provado o pagamento de €245,00 pelo parqueamento do veículo entre os meses de Outubro de 2006 e Janeiro de 2007, tendo explicado em sede de motivação da decisão fáctica a razão porque assim decidiu nos termos que se passam a transcrever (cfr. fls. 295):
“Sobre a matéria dada como não provada, não ficou o Tribunal convencido sobre a ocorrência dos mesmos, sendo certo que o pagamento de um parqueamento do veículo numa garagem desde o início não é compatível com o alegado em sede de petição inicial ao referir-se que o veículo ficou depositado desde Outubro até à presente data no stand da 2ª ré.”
Trata-se de explicação convincente, que justifica sobejamente a não prova do facto que ora se discute e à qual nada há que acrescentar, devendo, por conseguinte, manter-se inalterada a matéria de facto que foi dada como provada e não provada pela 1ª Instância.
Deste modo, há que confirmar integralmente a sentença proferida em 1º Instância.
Prosseguindo, referir-se-à que atendendo a que a sentença recorrida foi confirmada na íntegra, não haverá que proceder à apreciação do recurso de agravo interposto pela apelada “C……….” e que incidiu sobre o despacho que indeferiu liminarmente o seu pedido reconvencional (cfr. art. 710, nº 1 do Cód. do Proc. Civil).Sintetizando a argumentação:
- -A falta de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato de crédito, no momento da sua assinatura, constitui nulidade nos termos dos arts. 6, nº 1 e 7, nº 1 do Dec. Lei nº 359/91, de 21.9.
- -Esta nulidade é atípica: embora invocável a todo o tempo pelo interessado, não é de conhecimento oficioso e a sua arguição só pode ser efectuada pelo consumidor.
- -A consagração da obrigatoriedade da entrega ao consumidor de um duplicado do contrato de crédito prende-se com a necessidade de lhe garantir uma informação completa sobre as condições do crédito e o seu custo total, de modo a que o processo de formação da sua vontade de contratar seja correcto.
- -A invocação da nulidade decorrente da falta de entrega de um exemplar do contrato de crédito, aquando da assinatura deste, é abusiva e pode não ser reconhecida se de todo o comportamento do consumidor se extrair que este aceitou as condições do contrato de concessão de crédito, residindo a sua insatisfação não neste contrato, mas sim na forma como foi cumprido o contrato de compra e venda, uma vez que a viatura automóvel por si adquirida apresentava defeitos.