I- A rejeição liminar por manifesta improcedência da oposição só deve ser decretada quando for patente, notório, isenta de dúvida em análise não aprofundada, que a pretensão do autor, em face dos factos por si articulados, nunca poderá proceder.
II- Em sede de oposição à execução fiscal não é admissível a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda quando a lei preveja meio próprio de impugnação judicial ou de recurso contencioso (arts. 236 e 286, n. 1, al. g) do C.P.T.).
III- Deve ser liminarmente rejeitada a oposição à execução fiscal em que se invoca como seu fundamento o erro na determinação da matéria colectável do IRS exequendo, por a lei prever meio próprio de impugnação judicial da liquidação de tal imposto.
IV- Não é de encarar em sede de recurso a "convolação" da forma de processo de oposição para o de impugnação se a decisão recorrida a rejeitou e a oponente não recorreu dessa pronúncia.
V- De qualquer forma essa "convolação" só seria admissível, atento o princípio da tipicidade das formas processuais, no contencioso administrativo, se o oponente tivesse alegado não só causa de ilegalidade concreta do acto tributário, - causa de pedir (vícios do acto) -, como tivesse formulado o pedido da sua anulação total ou parcial.
VI- Não corresponde à formulação válida de qualquer pedido a proposição de se pedir a procedência do processo, por não se indicar que efeitos jurídicos se pretendem ver declarados ou reconhecidos.