I- Se o arguido, fiscal municipal, deixou, dolosamente, de participar, a troco de dinheiro, como consta da pronúncia, a realização de obras não licenciadas, de que teve conhecimento no exercício das suas funções, indicia-se o cometimento, em concurso efectivo, de duas infracções: - os crimes dos artigos 56 n.2 do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e 420 ns. 3 e 1 do Código Penal;
II- Na verdade, o interesse protegido pelo primeiro tipo legal de crime prende-se com a necessidade de evitar as violações aos planos directores municipais, violações que permitiriam todo o tipo de urbanização, por vezes até anárquica, e não raramente a edificação de construções sem o mínimo de segurança.
Com o tipo legal de crime do artigo 420 ns. 3 e 1 do Código Penal, pretende-se proteger o bem jurídico que é a legalidade no exercício das funções públicas;
III- Tendo o arguido sido julgado pelo Tribunal Singular, foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119 alínea e) do Código de Processo Penal.