I- E a herança indivisa que pertence o direito de opção a que se refere o artigo 9, paragrafo unico, da Lei n. 1662, de 4 de Setembro de 1924.
II- Na acção de preferencia em que o autor não tem o direito que se arroga, impõe-se a sua improcedencia.
III- A causa de pedir, nas acções de preferencia, e sempre a transmissão da coisa (venda ou trespasse).
IV- Proposta por um herdeiro acção de preferencia, em relação ao trespasse de um imovel que fazia parte da herança, então indivisa, e se, no decurso da acção, o autor, por meio de escritura de partilhas, se tornou o unico proprietario do predio - este facto constitui um facto novo que tem de ser tomado em consideração nos termos do artigo 663 do Codigo de Processo Civil.