I- Não se pode julgar provada a celebração de contrato- -promessa de compra e venda de bens imóveis se, para prova da sua celebração, se apresenta escrito particular não selado de harmonia com o Regulamento do Imposto de Selo e respectiva Tabela Geral.
Isto por se tratar de contrato que só vale se constar de documento assinado pelos promitentes, já que o contrato prometido se deve celebrar por escritura pública, como formalidade "ad substantiam" que não pode ser substituido por outro meio de prova, e estar vedado tomar em consideração documentos não selados.
II- Os lotes de terreno que hão-de resultar do fraccionamento de um prédio rústico, enquanto não houver alvará de loteamento mas não fôr impossível a sua obtenção, são coisas futuras.
III- Não obstante o disposto nos artigos 53 n. 1 e 56 n. 3 do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, podem ser objecto de compra e venda, como coisas futuras, lotes de terreno a constituir mediante o fraccionamento de um prédio, ainda antes de emitido alvará de licenciamento
(a menos que no momento da celebração do contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará), só se produzindo a transferência do direito de propriedade com a emissão do alvará.