O DIREITO
NULIDADE
Alega a recorrente que a decisão recorrida violou o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC já que tendo ponderado sobre as tabelas aplicáveis em sede de IRS e respectivas taxas, de aplicação universal também deveria ter-se pronunciado sobre a possibilidade de o Administrado ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
Resulta do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
…d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;(...).”
Ora, esta nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC está intimamente ligada com o art. 660º nº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” E, qual o sentido da palavra “ questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão.
Conforme resulta deste preceito e do art. 660º nº2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – ver neste sentido o Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659).
Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) …” o que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”. sendo questões “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112) não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143 e).
Ora, não cabia ao juiz pronunciar-se sobre a possibilidade de o Administrado ter lançado mão do mecanismo previsto no artº. 78º da Lei Geral Tributária desde logo, porque tal questão não foi invocada pelo aqui recorrente nem por qualquer outra das partes.
E assim inexiste violação do disposto no artº. 668º, nº 1 d) do Cód. Proc. Civil.
VIOLAÇÃO DO ART. 173º DO CPTA
Impugna o recorrente o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido de que o recorrido teve um dano patrimonial emergente dos valores de imposto pagos a título de IRS já que para haver obrigação de indemnizar é necessário que o facto julgado ilícito produza dano, isto é, um prejuízo a alguém, o que não aconteceria no caso sub judice se o recorrido usasse a faculdade prevista no art. 78º do LGT.
Na verdade, a seu ver, não basta ponderar sobre as tabelas aplicáveis em sede de IRS e respectivas taxas de retenção, consoante se trate de rendimentos provenientes de pensões e rendimentos provenientes do trabalho dependente, para se decidir, se existiu ou não existiu um dano patrimonial, mas antes saber se a sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 2007-01-05, teve a virtualidade de colocar o Recorrido na situação de aposentado com efeitos reportados a 2004-01-01, fez com que este passasse, desde então, a possuir todas as condições para solicitar à Administração Tributária a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
É que, a seu ver, com fundamento na aludida decisão judicial, nada obstava a que o interessado pudesse solicitar à Administração Tributária a revisão da matéria tributável apurada, com vista à restituição das importâncias a mais entregues.
Assim, não bastava ao interessado apresentar documentação tendente a comprovar que entregou à Administração Tributária mais imposto que o que devia, mas sim fazer a prova de que, embora tendo pedido a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, não logrou conseguir o reembolso de tais valores.
É que, a não se exigir tal rigor, facilmente pode dar-se o caso de um interessado vir a beneficiar não só da restituição de tais valores de imposto, por parte da Administração Tributária, como ainda ser ressarcido pelo mesmo dano, pela via judicial e pelo mesmo valor, o que constituiria enriquecimento sem causa de alguém que, através de realidades jurídicas distintas, alcançaria o mesmo benefício em duplicado.
Conclui que, por isso, não existe qualquer dano patrimonial.
Quid juris?
Não nos parece que a recorrente tenha razão.
Como resulta do art. 342 nº1 do CC a quem invoca um direito cabe provar os factos constitutivos do direito invocado e a quem invoca factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, compete fazer a respectiva prova [artigo 342º nº2 do CC].
A regra é, pois, a de que quem alega prova.
O ónus da prova traduz-se, assim, num dever de favorecer a prova do facto visado, sob pena da parte a quem ele compete sofrer as desvantagens da falta dessa prova.
Pelo que, segundo estas regras do ónus da prova apenas competia à aqui recorrente fazer a prova de que o recorrido tinha recebido as quantias que aqui pretende receber por outra forma, nomeadamente a prevista no art. 78º da LGT.
Ao aqui recorrido competia provar que “reteve mais 5,5% do seu rendimento mensal ilíquido nos anos de 2004 e 2005 do que o que teria a reter se a R., CGA., não tivesse praticado o acto ilegal do indeferimento do pedido de aposentação do A.” e que daqui “derivou uma diminuição do património do A. que ascende a 5,5% do rendimento mensal ilíquido auferido pelo Recorrido nos anos de 2004 e 2005 correspondente à diferença entre o imposto de IRS que efectivamente foi retido e o imposto de IRS que deveria ter sido retido” .
O que fez, não se podendo fazer impender sobre ele a prova de não tinha sido reparado o dano mas à CGA a quem compete a reparação da situação lesiva, que tal já tinha acontecido.
Competia, pois, à aqui recorrente provar que o recorrido beneficiou da restituição dupla dos valores do imposto, por via judicial ou por via da administração tributária.
Ora, tal prova não foi feita nem se pode pretender que exista um ónus qualquer do recorrido de usar essa possibilidade.
De qualquer forma sempre os quatro anos a que alude o preceito já decorreram inexistindo de facto actualmente essa possibilidade para o recorrido.
Competindo antes à CGA efectuar prova que o recorrente terá beneficiado dessa possibilidade, o que não foi feito.
Conclui-se, pois, que existe para o recorrido um dano patrimonial traduzido pela diferença entre a situação real (actual) do lesado e a situação (hipotética) em que se encontraria não fosse o facto lesivo.
Pretende, ainda, o recorrente que a sentença recorrida erra quando considera que existe nexo de causalidade já que tendo a CGA actuado no âmbito de determinações da sua tutela, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos do n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 84/2007, de 29 de Março o mesmo não ocorre.
E, refere, ainda, que contrariamente ao que se refere na sentença recorrida , não é argumento que o dever de natureza hierárquica deve ceder perante o juízo generalizado sobre a ilegalidade do acto praticado com fundamento no Despacho n.º 867/03/MEF.
Quid juris?
Como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência o art. 563.º do CC, norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
Ora, no presente caso, os factos provados permitem, sem dúvida, tais conclusões, já que se provou que os danos aqui provados resultaram do acto ilegal proferido pela aqui recorrente.
É certo que a Caixa deve obedecer às determinações da tutela mas tal não interfere com a referida existência de nexo de causalidade sendo até que tal dever de obediência cessa relativamente às ordens manifestamente ilegais em que cessa a subordinação.
Aliás a recorrente aceita no decorrer das suas alegações a obrigação de reparar certos danos apenas questionando as diferenças de IRS.
No sentido da responsabilidade da CGA neste tipo de situações veja-se o Ac. do STA 0239/05 de 03-11-2005, em que, apesar de não discutir a questão, conclui pela condenação da CGA nos danos patrimoniais.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
R. e N.
Porto, 09 de Dezembro de 2011
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho