Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
AA , condenado , no Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro , no P:º comum com intervenção do tribunal colectivo n.º .../99 .5 GBOBR , na pena unitária de 16 anos de prisão , reduzida , entretanto , em recurso ( sob o n.º 2786 /05 -5 ª Sec. ) , por este STJ , para 11 anos , resultante das parcelares de 6 anos pela autoria de um crime de burla agravada , p . e p . pelo art.º 218.º n.º 2 als) a) e b) , do CP , de 3 anos por cada um dos 2 crimes de associação criminosa , p . e p . pelo art.º 299.º n.º 1 , do CP , de 7 meses de prisão por cada um dos 12 crimes de falsificação , p. e p pelo art.º 256.º n.º 1 b) , do CP , de 7 meses de prisão , por cada um dos 4 crimes de falsificação , p . e . p pelo art.º 256.º n.º 1 a) , do CP e de 10 meses de prisão , por cada um dos 3 crimes de falsificação , p . e p . pelo art.º 256.º n.ºs 1 a) e 3 , do CP , deduz a presente providência excepcional de “ habeas corpus “ , nos termos art.º 222.º n.ºs 1 e 2 b) , do CPP , invocando que :
-Do acórdão condenatório proferido por este STJ interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (doravante designado por TC) ;
-Esse recurso não foi admitido pelo STJ ;
-Em face dessa inadmissibilidade apresentou reclamação, entretanto admitida ;
-Essa reclamação acha-se pendente na 5.ª Sec. do STJ, sob o n.º 2786-B/05;
-Em 17.7.2006 impugnou um despacho do Exm.º Sr. Cons.º relator que considerou a decisão final transitada em julgado, ainda que condicionalmente ;
-Essa impugnação visava a submissão do processo à conferência para sobre ela proferir-se acórdão;
-Nesse mesmo dia , 17.7.2006 , o Exm.º Cons.º relator , ordenou a baixa do processo principal à 1.ª instância, considerando que a decisão final transitara em julgado, ainda que condicionalmente, face à reclamação apresentada ;
-Este despacho, havido como “ despacho-surpresa “, porque não foi notificado ao requerente , fundou , após baixa , a emissão de mandados de detenção contra si pelo M.º Juiz do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro ;
-Está em causa , naquela impugnação para a conferência , a questão da legalidade e constitucionalidade da figura do trânsito em julgado , condicional , uma vez que não decorre da lei que só do recebimento efectivo do recurso para o TC resulte a eficácia suspensiva do mesmo
-Essa condição resolutiva não decorre de nenhuma norma jurídica ;
-O despacho , reiteradamente apelidado de” surpresa” , fixando o trânsito em julgado condicionalmente só não foi impugnado até à emissão dos mandados de detenção por não ter sido notificado ao requerente ;
-Com a emissão de mandados de detenção está iminente a prisão do requerente ;
-São os mesmos motivados por facto que a lei não permite ;
-A expressão “pessoa presa “ consagrada no art.º 222.º n.º 1 , do CPP , deve interpretar-se extensivamente no sentido de abranger pessoa na iminência de ser presa , situação que nasce com a emissão de mandados de detenção , continuando-se com a sua entrega às autoridades judiciais ;
-A não ser assim far-se-ia uma interpretação materialmente inconstitucional da norma do art.º 222.º n.º 1 , do CPP , em ofensa ao art.º 32.º n.º 1 , da CRP .
Em consequência , e pelo exposto , pede que se anulem os mandados de detenção e a sua libertação se vier , entretanto , a ser detido
- I.O M.º juiz do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro prestou a informação prevista no art.º 223 .º , n.º 1 , do CPP , consignando a emissão de mandados de detenção do arguido , mercê do declarado trânsito em julgado , condicional , mandados que não se mostram cumpridos , embora expedidos .
II . A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta , neste STJ , e o defensor do arguido foram notificados , visto o que se prescreve no n.º2 , daquele art.º 223.º .
III. Foi convocada a Secção Criminal e , efectuado o julgamento , cumpre, agora , publicitar a deliberação e indagar se ao arguido assiste razão ao impetrar deste Tribunal a providência excepcional de " habeas corpus" .
Esta providência , que se não confunde com o recurso, é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art.º 31 .º n.º1 , da CRP, para reagir contra o abuso de poder , por virtude de prisão ou detenção ilegal.
A lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) , enuncia os pressupostos materiais da sua concessão :
-ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ;
-ser motivada por facto pelo qual a lei não permite; e
-manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial.
A legitimidade para a petição de " habeas corpus " radica no próprio preso ou em qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos - n.º2 , do art.º 222.º , do CPP, no seguimento do n.º 2 , daquele art.º 31.º .
A uma análise perfunctória da lei resulta que a medida , podendo ser requerida por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos , comporta uma dimensão de interesse público porque a restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável ; a dedução pelo próprio arguido mostra da parte do legislador o empenho em simplificar e tornar expedita a apreciação do processo pelo STJ.
Por definição , o processo de " habeas corpus " traduz uma providência célere contra a prisão e vale , em primeira linha , contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais , designadamente as autoridades de polícia judiciária , mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juíz , apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade , comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição Anotada , Ed. 93 , Coimbra Ed., em anotação ao art.º 31.º précitado.
A medida , assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , I , Ed. Danúbio , 1986 , 268 , tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual ; como fundamento de direito , a sua ilegalidade .
Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade , quer se trate de prisão sem culpa formada , com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito , como decidiu este STJ , com geral uniformidade -cfr.Acs. de 23.11.95, P. º112/95 ; de 21.5.97, P. º 635/97 , de 910.97 , P. º1263/97 e de 21.12.97 , in CJ , STJ , Ano X , III, 235.
IV. Na fixação dos seus contornos não perde pertinência a menção de que o processo tem como antecedente histórico a Constituição de 33 e, menos remotamente , o Dec.º Lei n.º 35.043, de 20.10.45 , que lhe reservou um papel residual , só funcionando quando o jogo dos meios legais normais de impugnação das condições da prisão estiver exaurido.
No preâmbulo de tal diploma observa-se que a providência " não é um processo de reparação dos direitos individuais ofendidos nem da repressão das infracções cometidas por quem exerce o poder público " (...) . É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade " .
Pacífico o entendimento por parte deste STJ que este Tribunal não pode substituir-se ao juíz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos , com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição ( cfr. Ac. deste STJ , de 10/10/90, P. º n.º 29/90 -3.ª Sec.) ; igualmente lhe está vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão , com impugnação assegurada pelos meios próprios , fora , pois , do horizonte contextual pertinente.
Assente , pois , que o processo é de natureza residual , excepcional e de via reduzida : o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão , por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art.º 222.º n.º2 , do CPP
Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal , ordenada ou mantida de forma grosseira , abusiva , por ostensivo erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos .
- V.Assumindo-se como válidas e incontornáveis as considerações jurisprudenciais e doutrinárias apontadas , é bem de ver que a providência em apreço jamais se reconduz à paralisação da eficácia de um acto processual de que derive , futuramente , a privação de liberdade do requerente , a uma medida cautelar destinada a sustar o risco iminente da prisão do requerente , feição a que o arguido , inquestionavelmente , a reconduz , pois coisa diversa se não pode ilacionar do pedido que este STJ “ delibere , nos termos da lei , a anulação de mandados de detenção emitidos contra o requerente e a sua libertação se este , entretanto , vier a ser preso “ , com que finaliza o requerimento da providência .
Reacção , pois , contra uma privação actual e efectiva da liberdade e não contra o risco do seu decretamento
Esse o sentido , fora de dúvida , que resulta do elemento literal do art.º 222 .º , n.º 1 , do CPP . Assim o requerimento tem de ser apresentado pelo “preso” , endereçado à entidade à ordem de que se acha “ preso “ , com base em ilegalidade da prisão , efectuada nas condições previstas nas suas três alíneas .
A própria exigência da prisão ou detenção ilegal , efectivamente consumadas , deriva do preceito constitucional supracitado e a norma da lei processual ordinária , em sintonia com aquela , dá-lhe concretização no plano prático , mostrando-se a interpretação propugnada pelo requerente no sentido de pessoa presa , em uso na lei ordinária , dever ser entendida como pessoa na iminência de perder a sua liberdade , contrária aos termos da lei constitucional , além de não comportar qualquer apoio na letra da lei e a ser seguida representar o ponto de partida para a descaracterização da providência , cujos termos se não adequam ao condicionalismo invocado .
O legislador foi claro na definição dos fundamentos da providência , não carecendo o pensamento expresso nos termos legais necessidade de correcção , rogando ampliação do sentido literal –art.º 9.º , do CC .
VI . Por outro lado , e na esteira do que antes vem afirmado , não se inclui no âmbito da providência sindicar a bondade da declaração de trânsito em julgado , embora condicionalmente , do acórdão condenatório deste STJ , questão que , como o próprio requerente sustenta , no ponto 17 do requerimento , preenche o objecto das” impugnações” para a conferência , requerida neste STJ , cuja competência , então , se lhe usurparia
De todo o modo , e marginalmente se dirá , que o art.º 720.º n.ºs 1 e 2 , do CPC , aplicável por força do art.º 4.º , do CPP , prevê a figura do trânsito em julgado , com cariz provisório , resolúvel , instável , por uso condenável do processo na fase de recurso , sendo , ainda manifestações dessa provisoriedade , as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia , da suspensão da execução da pena , a aplicabilidade da lei mais favorável em caso de sucessão de leis penais , a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante , não recorrente , desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais , etc.
A própria lei estruturante do TC ( Lei n.º 28/82 , de 15/11) , no seu art.º 84.º n.º 8 , prevê a observância do art.º 720.º , do CPC , para o qual remete , sempre que , com determinado requerimento , se proponha obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo .
A doutrina credita a admissibilidade daquela figura , como se alcança em Recursos , O Novo Código de Processo Penal , Jornadas de Direito Processual Penal , CEJ , 1995 , págs. 387/388 , de Cunha Rodrigues .
VII . De liminar evidência que a emissão de mandados de detenção contra o arguido e o risco iminente da sua prisão não contém em si virtualidade para firmar . qualquer dos pressupostos fundantes de “ habeas corpus “ , na enunciação do art.º 222.º n.º 2 , do CPP .
Por isso , por falta de fundamento bastante , de resto manifesto , se indefere à requerida providência .
Condena-se o requerente ao pagamento de 4 Uc,s de taxa de justiça , a que acresce a soma de 10 Uc,s , nos termos do art.º 223.º n.º 6 , do CPP .
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Agosto de 2006
Armindo Monteiro (Relator)
Borges Soeiro
Vasques Dinis
Oliviera Rocha