I- Declarando o Tribunal Constitucional (acórdão n. 451/95, de 6 de Julho de 1995, no D.R., I. Série-A, de 31 de Agosto de 1995) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais, passou a ser possível a penhora sucessiva daqueles bens pelos tribunais e, assim, a situação prevista no n. 1 do artigo 871 do Código de Processo Tributário, a resolver nos seus precisos termos.
II- Facultada à exequente reclamar o seu crédito na execução fiscal, para aí ser paga com a preferência que lhe dá a hipoteca, a sustação da execução não imposta "de negação de justiça e a ausência de defesa jurisdicional de direitos legalmente proferidos" e, assim, violação do artigo 202 da Constituição da República Portuguesa.