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Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . A…, Guarda da PSP, identificado nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 23.07.99, que, em substituição do Ministro, e na sequência de processo disciplinar contra ele instaurado, lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, imputando ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei, de desvio de poder e de forma por falta de fundamentação. Por acórdão daquele Tribunal de 26.06.2008 (fls. 129 e segs.), foi negado provimento ao recurso. É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: O objecto do presente recurso é o douto Acórdão que negou provimento ao recurso contencioso de anulação e, consequentemente, manteve o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 23/07/99, a fls.., dos autos. Desde logo, o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito, nos termos do art.º 55º do RD/PSP e arts.º 117, n.º 1, b), por inaplicabilidade do art.º 120º, n.º 1, alínea c), ambos do Cód. Penal de 1982, conforme Acórdão do S.T.J., de Fixação de Jurisprudência, de 16.11.2000. Não procedendo o acima, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, o douto acórdão do Venerando Tribunal "a quo", com todo o merecido devido respeito, decidiu em desconformidade com os factos considerados assentes. O Acórdão sub judice, ao considerar válido o acto administrativo impugnado (totalmente inquinado) violou os Princípios Constitucionais da Separação de Poderes e da obrigatoriedade e prevalência das Decisões Judiciais (arts.º 111º e 205º da Constituição da República Portuguesa), o art. 37º do R.D./P.S.P... Até porque a entidade administrativa tinha-se substituído, ostensivamente, ao poder judicial – que no caso concreto tinha o poder de aplicar a sanção disciplinar – art.º 66º n.º 1 do Código Penal de 1982. Por conseguinte, o acto administrativo em causa enfermava do vício de DESVIO DE PODER; VIOLAÇÃO DE LEI , e também o Princípio Fundamental da Ordem Jurídica Portuguesa "ne bis in idem" (art.º 29º da C.R.P.) foi grosseiramente violado, dado que o apelante já tinha sido julgado sobre os mesmos factos. Acresce que a falta de notificação/prévio conhecimento do apelante do conteúdo do Parecer da A.J.M.A.I. – acolhido na decisão administrativa impugnada – ofendeu directamente o art.º 266º, n.º 2 da C.R.P., os Direitos de Defesa, de Igualdade de Armas, bem como o Princípio do contraditório, cominando-a com a NULIDADE prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 133º do CPA . Mais: o Douto Acórdão sub judice decidiu manter o acto administrativo impugnado, que padecia de falta de preenchimento dos pressupostos objectivos e subjectivos para aplicação da sanção, nomeadamente, a pena aplicada era desajustada aos factos, violou os arts.º 43º do R.D./PSP e 37º n.º 1 e n.º 2 do RD/PSP, dado que o processo disciplinar foi dependente do procedimento criminal; a decisão administrativa impugnada apenas invocava preceitos legais, de forma vaga e imprecisa, sem especificação da sanção imputada; com omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, pois não se soube sobre que prova se baseava a acusação; sem qualquer indicação sobre que factos se consideraram provados; tudo em manifesta ilegalidade por violação do art.º 80º do R.D.P.S.P. Ainda mais acresce a patente falta de apreciação e de consideração das circunstâncias atenuantes na decisão final, em violação do art.º 43º do R.D.P.S.P., sem atender à natureza e gravidade da infracção, critérios relativos ao grau de culpa, personalidade, tempo de serviço, cominando com VÍCIO DE ILEGALIDADE. O acto administrativo impugnando ainda padecia de total falta de fundamentação de facto e direito, que o Douto Acórdão sub judice manteve indevidamente; é que, As alíneas e) e f) dos factos considerados provados em S), U) e W) do Douto Acórdão sub judice, mais não são do que fundamentos conclusivos e em manifesta contradição entre si, inquinando o Douto Acórdão, ora em crise. Não sendo suficiente, a resposta/defesa apresentada aquando da última notificação de acusação não foi sequer tomada em consideração, não foi atendida, padecendo o acto administrativo impugnado, de nulidade, por violação dos arts.º 100° e 133°, n.º 2, alínea d), ambos do C.P.A. Daí que o Douto Acórdão sub judice padeceu de manifesto erro de julgamento, decorrente do considerar factos contraditórios assentes, bem como manter na ordem jurídica acto administrativo que padecia dos vícios e nulidades, supra invocados. Assim, deveria o Acórdão ter julgado e decidido pela total procedência do recurso contencioso, e, consequentemente, ordenar a reintegração do apelado na Polícia de Segurança Pública, com as demais consequências legais. II . A autoridade recorrida não contra-alegou, e a Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: “I - Quanto à prescrição. Os factos que constituíram objecto dos processos penal e disciplinar ocorreram em 21.04.1994. O procedimento disciplinar foi instaurado ao Recorrente na sequência dos despachos do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa de 18.04.94 e do Comandante da Divisão de Trânsito de 20.04.94. A instauração do processo em causa, com o n° …, foi publicada na ordem de serviço n° 100, de 25.5.94 (fls. 32 do p.i). O ilícito disciplinar imputado ao arguido, e pelo qual foi punido pelo acto contenciosamente recorrido, integra um ilícito penal punido nos termos do artº 420° , n° 1, do Código Penal de 1982, com prisão de um a seis anos e multa de 50 a 150 dias. O prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de 10 anos (art°. 117°, n° 1, al. b), do C.P.). Porque a infracção disciplinar cometida pelo arguido constitui também ilícito penal com prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos, não é aplicável à prescrição do procedimento disciplinar o disposto no n° 1, do art° 55° do Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pela Lei n° 7/90 , de 20.02, que estabelece o prazo de três anos, que o Recorrente invoca ter sido ultrapassado. A situação dos autos rege-se pelo disposto no n° 2 do referido art° 55°. Assim, contrariamente ao que vem invocado, em 23.07.99, data do despacho contenciosamente recorrido, o procedimento disciplinar não estava prescrito. Resultando também, pelos fundamentos que constam do Acórdão recorrido, que subscrevemos, que ainda não ocorreu a prescrição. II - No que concerne à violação do princípio constitucional da separação de poderes, ao desvio de poder e à violação do princípio «non bis in idem». Somos de parecer que o acórdão não enferma dos vícios que lhe estão imputados. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com as orientações da doutrina, bem como da jurisprudência deste S.T.A. que cita, e das quais não vislumbramos fundamentos para discordar. Deverá, assim, ser mantido o acto contenciosamente recorrido, negando-se provimento ao recurso.” Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência para decisão. ( Fundamentação ) OS FACTOS O acórdão impugnado considerou provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: Na sequência dos despachos do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa (PSP), de 18.04.94, aposto na Inf. N.º 337/94-60 e do Comandante da Divisão de Trânsito, de 20.04.94, exarado na Comunicação Interna n.º 311/94-INF, Proc. 2904, foi instaurado ao recorrente o procedimento disciplinar n.º …, publicado na ordem de serviço n.º 100, de 25/05/94 (cfr. fls. 1 a 4, 16 e 32 do Processo Instrutor apenso, doravante P.I.). A coberto do ofício n° 44934/6247, de 31.07.94, foi remetido ao Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) fotocópia do processo disciplinar que corria os seus termos contra o Recorrente. (cfr. fls. 34 do P.I.). Em 28.10.94, foi deduzida e notificada ao recorrente a acusação constante de fls. 54 e 55 do P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzida. O recorrente respondeu à nota de culpa, arguindo, em síntese, a nulidade da acusação por violação do disposto no artigo 86.º do RD/PSP, arrolou testemunhas e requereu a junção aos autos do Certificado do Registo Criminal do queixoso e das "fotocópias de expediente das prisões efectuadas pelo, ora, arguido" (cfr. fls. 74 a 79 do P.I.). Cumpridas que foram as diligências solicitadas e ouvidas as testemunhas, o instrutor do processo veio a concluir pela nulidade da acusação mencionada em c) e, em 17.01.95, deduz e notifica o arguido da nova acusação (cfr. fls. 98 e 99 do P.I.). O recorrente apresenta a sua defesa e argúi, de novo, e pelo mesmo vício, a nulidade da acusação, arrola testemunha e requer diligências (cfr. fls. 101 a 110 do P.I.). Em 22.05.95, foi formulado, pelo Instrutor do Processo, o Relatório constante de fls. 132 e 133 do P.I. (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Em 23.05.95, o DMMP da 9ª Secção do DIAP proferiu despacho de acusação contra o recorrente, indiciando-o pela prática "em concurso real de um crime de corrupção passiva p. e p. pelo art.º 420.° n.º 1 do CP e um crime de peculato p. e p. pelo art. 428° , com refª ao artigo 437° , do CP " (cfr. fls. 140 a 145 do P.I.). Em 14.06.95, o Instrutor elabora o Relatório constante de fls. 147 e 148 do P.I. e, na sequência desse Relatório, proferiu o Comandante da Divisão de Trânsito, em 16.06.95, a seguinte: “DECISÃO” - Compulsado o presente processo disciplinar, bem como o Relatório do Instrutor, com o qual concordo, se conclui que o Guarda Nº … - A…, cometeu o ilícito de que vem acusado. - Atendendo a que na 9ª Secção do DIAP, foi organizado inquérito N° …, tendo o Digno Magistrado do Ministério Público acusado aquele Guarda de ter cometido os crime de corrupção passiva e de peculato, envie-se este processo para apreciação e decisão do Exmo Comandante do COMETLIS (Núcleo de Ética e Disciplina Policial), propondo que fique a aguardar Julgamento daquele Inquérito” (cfr. fls. 149 do P.I.). O processo disciplinar foi enviado ao COMETLIS, tendo o Núcleo de Ética e Disciplina Policial, do Comando-Geral da PSP, proposto, a coberto da INFORMAÇÃO/PROPOSTA N.º 1365/DEDP/95, de 04.09.95, a reformulação da acusação (cfr. fls. 153 a 156 do P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Esta proposta mereceu, em 12.09.95, despacho de anuência do Comandante do COMETLIS, aposto no of. N.º 0003257/DEDP, e o processo disciplinar foi, de novo, remetido ao Comandante da DT/PSP, o qual, em 21.09.95, nomeia novo Instrutor ao processo disciplinar, reiniciando-se o procedimento, em 06.10.95, com vista a "... ser reformulado a partir da última Notificação da Acusação, inclusive, a qual deverá ser considerada nula e de nenhum efeito, pelo que oportunamente lhe será passada uma outra... (cfr. fls. 151/152 e 157 e 160 do P.I.). Em 29.09.95, foi por despacho do Mmo Juiz da 3ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, proferido despacho de pronúncia (cfr. fls. 167 e 173 do P.I.). O Comandante Geral da PSP, por despacho de 19.12.95, exarado na INFORMAÇÃO/PROPOSTA n.º 1896/DEDP/95 (cfr. fls. 163 a 167 do P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) determina que o arguido seja suspenso de funções, nos termos do artigo 38º do RD/PSP. No procedimento disciplinar, em 06.02.96, foi proferido novo Relatório do qual se extracta o seguinte: " (...) Feito o reconhecimento e acareação entre o arguido e o queixoso, fls. 12, e entre o primeiro e a esposa do segundo, fls. 14, mantiveram as suas posições, o queixoso e a esposa afirmam ter aquele agente ficado com o fio e o arguido afirmou que nunca tivera qualquer intervenção com eles, nem os conhecia. Assim, não podendo dar cumprimento integral ao Despacho consubstanciado na Informação/Proposta n° 1365, da DEDP, do CG/PSP, especialmente no que respeita à primeira parte do seu ponto 3, concretizando a matéria de facto provada para acusação, proponho a V. Exa. que, de acordo com o n° 1.3 da Circular JD/4459/95, da DEDP, do CG/PSP, não seja emitida nova Notificação de Acusação e que o presente processo disciplinar seja enviado ao Comando Geral da PSP, para aguardar decisão judicial do processo crime. ” (sublinhado nosso) (cfr. fls. 182/183 do P.I.). o ) Este relatório colheu, em 07/02/1996, despacho do Comandante da Divisão de Trânsito, do seguinte teor: " 1- Compulsado o presente processo disciplinar, bem como o Relatório do Instrutor, com o qual concordo, conclui-se que não foi possível concretizar matéria de facto provada para acusação, ao Guarda n.º … - A…. 2- De acordo com o n.º 1.3 da Circular JD/4459/95, da DED, do CG/PSP e atendendo a que foi emitida Certidão de Despacho de Pronúncia, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, em que é arguido aquele guarda, envie-se o processo para apreciação e decisão do S.EXA o Comandante do COMETLIS (Núcleo de Ética e Disciplina Policial), propondo que fique a aguardar decisão judicial do processo-crime ". (cfr. fls. 184 do P.I.). O Comandante do COMETLIS, anuindo ao proposto em n), ordena, em 14.02.96, a remessa do processo disciplinar ao Núcleo de Ética e Disciplina Policial, organismo que, mais uma vez, e a coberto da INFORMAÇÃO/PARECER N.º 1996/DEDP/1066, de 17.04.96, emite opinião no sentido do processo disciplinar ser novamente reformulado para " ... realização das diligências julgadas necessárias e emissão da nota de acusação, com o respectivo enquadramento jurídico - disciplinar " (cfr. fls. 184 e 188/189 do P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Por acórdão, de 24.05.96, o colectivo da 3ª Secção da 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, condenou o recorrente pela prática de um crime de corrupção passiva, p.p. no artigo 420º do CP /82, na pena de 3 anos de prisão. A execução foi suspensa por igual período e, por despacho de 30.06.99, o procedimento criminal foi declarado extinto (cfr. fls. 191/195 do P.I. e doc. 6 junto aos, fls. 44, respectivamente). Por despacho de 04.11.96, do Comandante do COMETLIS, é nomeado novo instrutor ao processo disciplinar, que toma o n.º …, da Auditoria da Divisão de Trânsito (cfr. fls. 205 do P.I.). Em 04.12.96, foi deduzida e notificada ao arguido a seguinte acusação : " Vista e ponderada a prova constante do presente processo disciplinar, deduzo nos termos do art.º 79, n.º 2 do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90 , de 20FEV, contra o Guarda n.º … - A…, actualmente da 4ª Divisão, a seguinte acusação: =ÚNICO= No dia 21 MAR94, cerca das 15H00, na Rua …, frente a Escola Secundária de …, onde se encontrava em missão de serviço, juntamente com outros elementos desta DT, devidamente uniformizado, mandou parar o civil B…, que conduzia a viatura … pelo lado oposto da faixa de rodagem. Dirigiu-se ao mesmo e, depois de lhe pedir os documentos pessoais, foi informado por aquele que não possuía qualquer documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis, tendo aquele guarda perguntado ao condutor quanto é que ele ganhava e o que fazia, tendo-lhe este oferecido 10.000$00, para que o deixasse ir embora, sem o autuar nem participar, retorquiu o guarda que tal quantia não bastava e teria de o acompanhar à Esquadra, sendo-lhe oferecido pelo condutor 20.000$00, quantia que aceitou. Como o civil B… não tivesse consigo esse montante, entregou-lhe um fio em ouro que trazia, no valor de 87.000$00, combinando com o guarda encontrarem-se ao fim da tarde, junto ao Museu do Traje, em Lisboa para lhe entregar o dinheiro, altura em que aquele devolveria o fio. Após fingir que inspeccionara os faróis e verificava o triângulo de sinalização, mandou seguir o condutor, sem qualquer participação referente à condução sem habilitação legal. O Guarda A… não compareceu ao encontro combinado, fazendo seu o fio de ouro do 2º arguido, sabendo bem que só lhe fora entregue como garantia de um pagamento posterior de Esc. 20.000$00 e que deveria proceder à sua restituição, agindo assim, com o firme propósito de fazer seu objecto que não lhe pertencia, a que não tinha direito e que só lhe fora entregue como garantia de um pagamento posterior em dinheiro, sabendo ainda que o valor de tal objecto era, em muito, superior ao valor prometido. Assim, fez uso do cargo que exercia para obter benefício económico que não lhe era devido e pondo em causa a imagem pública da PSP como garante da ordem pública e da legalidade. Por estes factos foi condenado pela 7ª Vara criminal do Círculo de Lisboa em 3 anos de prisão, pena que foi suspensa pelo período de 3 anos, fls. 191 a 195. As faltas cometidas constituem infracção ao art.º 6° (com referência ao art.º 420.º , n.º 1, do Código Penal de 1982, actualmente art.º 372° , n° 1, do Código Penal , crime de corrupção passiva), e aos deveres de Isenção, de Zelo e de Aprumo, previsto nos art.s 8° nºs 1 e 2 alínea g), 9° n° 1 e 2 alínea c) e 16° nºs 1 e 2, alíneas f) e m), todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n° 7/90 , de 20FEV. Não beneficia de qualquer das circunstâncias dirimentes do art.º 51° mas tem como atenuantes as circunstâncias das alíneas g) e h), do n° 1, art.º 52° e, como agravantes as circunstâncias das alíneas d) e f), do n° 1, art.º 53º, todos do mencionado diploma. Às infracções praticadas, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas do art.º 47°, nº 1, do RD/PSP (...) " (cfr. fls. 215 e 216 do P.I.). O Recorrente apresentou nova defesa, arrolou testemunhas e solicitou a realização de diligências, tudo conforme fls. 213 a 241 do P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Em 24.04.97, foi elaborado relatório do teor que segue: " =RELATÓRIO= No presente processo disciplinar, é o Guarda nº. … - A…, actualmente da 4ª Divisão, acusado de ter ficado com um fio de ouro, avaliado em oitenta e sete mil escudos (87.000$00). De facto, das averiguações levadas a efeito, foi apurado que: No dia 21MAR94, cerca das 15H00, na Rua …, frente à Escola Secundária de …, onde se encontrava em missão de serviço, juntamente com outros elementos desta DT, devidamente uniformizados, mandou parar o civil B…, que conduzia a viatura … pelo lado oposto da faixa de rodagem. Dirigiu-se ao mesmo e, depois de lhe pedir os documentos pessoais, foi informado por aquele que não possuía qualquer documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis, tendo aquele guarda perguntado ao condutor, quanto é que ele ganhava e o que fazia, tendo-lhe este oferecido 10.000$00, para que o deixasse ir embora, sem o autuar, nem participar, retorquindo o guarda que tal quantia não bastava e que teria de o acompanhar à esquadra, sendo-lhe oferecido pelo condutor 20.000$00, quantia que aceitou. Como o civil B… não tivesse consigo esse montante, entregou-lhe um fio em ouro que trazia, no valor de 87.000$00, combinando com o guarda encontrarem-se ao fim da tarde, junto ao Museu do Traje, em Lisboa, para lhe entregar o dinheiro, altura em que aquele devolveria o fio. Após fingir que inspeccionara os faróis e verificava o triângulo de sinalização, mandou seguir o condutor, sem qualquer participação referente à condução sem habilitação legal. O Guarda A… não compareceu ao encontro combinado, fazendo seu o fio de ouro do 2º arguido, sabendo bem que só lhe fora entregue, como garantia de um pagamento posterior de 20.000$00 e que deveria proceder à sua restituição, agindo assim com o firme propósito de fazer seu objecto que não lhe pertencia, a que não tinha direito e que só lhe fora entregue como garantia de um pagamento posterior em dinheiro, sabendo ainda que o valor de tal objecto era, em muito, superior ao valor prometido. Assim, fez uso do cargo que exercia para obter benefício económico que não lhe era devido, pondo em causa a imagem pública da PSP, como garante da ordem pública e da legalidade. Por estes factos foi condenado na 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, em 3 anos de prisão, pena que foi suspensa pelo período de 3 anos, fls. 191 a 195. As faltas cometidas constituem infracção ao art.º 6º (com referência ao art.º 420º , nº 1 do Código Penal de 1982, actualmente art.º 372º , nº 1 do Código Penal , crime de corrupção passiva) e aos deveres de Isenção, de Zelo e de Aprumo, previsto nos art.s 8° nºs 1 e 2 alínea g), 9° n° 1 e 2 alínea c) e 16° nºs 1 e 2, alíneas f) e m), todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n° 7/90 , de 20FEV. Não beneficia de qualquer das circunstâncias dirimentes do art.º 51° mas tem como atenuantes as circunstâncias das alíneas g) e h), do n° 1, art.º 52° e, como agravantes as circunstâncias das alíneas d) e f), do n° 1, art.º 53º, todos do mencionado diploma. Às infracções praticadas, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas do art.º 47°, nº 1, do RD/PSP. O Guarda nº …, A…, foi alistado na PSP em 10MAI82 er da sua Nota de Assentos, consta que foi punido uma vez, e concedida a Medalha de Assiduidade (1 estrela), fls. 40 e 41. O arguido apresentou a sua defesa escrita, no prazo marcado e das diligências efectuadas nada resultou de relevante para a sua falta. Foi o que se apurou e levo ao conhecimento de V. Exª para os fins julgados por convenientes. Lisboa e Auditoria da Divisão de Trânsito da PSP, 24 de Abril de 1997 " (cfr. fls. 255 e 256 do P.I.). v ) Sobre este relatório proferiu o Sr. Comandante da DT, em 28/4/1997, a seguinte "DECISÃO" (ibidem, fls. 256): " = DECISÃO= Compulsado o presente processo disciplinar, bem como o Relatório do Instrutor, com o qual concordo, envie-se para apreciação e decisão de S.EXA Comandante do Cometlis (Núcleo de Ética e Disciplina Policial), uma vez que as faltas praticadas pelo Guarda nº. … - A…, actualmente do efectivo da 4ª. Divisão, ultrapassam a minha competência, por se enquadrarem numa das penas do n.º 1, do art.º 47, do RD/PSP aprovado pela Lei nº 7/90 de 20FEV. Lisboa e Comando da Divisão de Trânsito da PSP, 28 de Abril de 1997 " (cfr. fls. 256 do P.I.). w ) Na sequência da reunião de 25.2.99, do Conselho Superior de Justiça e Disciplina na qual se decidiu, por unanimidade, propor ao Ministro da Administração Interna a aplicação ao arguido da pena de demissão, a Direcção de Ética e Disciplina Policial, da PSP, remete àquela entidade, a coberto do of. N.º 1999DEDE01306, de 31.03.1999, a seguinte " PROPOSTA ": " (...) I Ao Guarda …, A…, da Divisão de Trânsito do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, foi instaurado o Processo Disciplinar n° …, através do qual ficou provado que cometeu a seguinte infracção: ÚNICO No dia 21MAR94, cerca das 15H00, na Rua …, frente à Escola Secundária de …, onde se encontrava em missão de serviço, juntamente com outros elementos desta DT, devidamente uniformizado, mandou parar o civil B…, que conduzia a viatura …, pelo lado oposto da faixa de rodagem. Dirigiu-se ao mesmo e depois de lhe pedir os documentos pessoais, foi informado por aquele que não possuía qualquer documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis, tendo aquele guarda perguntado ao condutor, quanto é que ele ganhava e o que fazia, tendo-lhe este oferecido 10.000$00, para que o deixasse ir embora, sem o autuar, nem participar, retorquindo o guarda que tal quantia não bastava e que teria de o acompanhar à Esquadra, sendo-lhe oferecido pelo condutor 20.000$00, quantia que aceitou. Como o civil B… não tivesse esse montante, entregou-lhe um fio em ouro que trazia, no valor de 87.000$00, combinando com o guarda encontrarem-se ao fim da tarde, junto ao Museu do Traje, em Lisboa, para lhe entregar o dinheiro, altura em que aquele devolveria o fio. Após fingir que inspeccionara os faróis e que verificara o triângulo de sinalização, mandou seguir o condutor, sem fazer qualquer participação, referente à condução sem habilitação legal. O Guarda A… não compareceu ao encontro combinado, fazendo seu o fio sabendo bem que só lho fora entregue como garantia de um pagamento posterior de 20.000$00 e que deveria proceder à restituição, agindo, assim, com o firme propósito de fazer seu um objecto que não lhe pertencia, a que não tinha direito e fora entregue como garantia de um pagamento posterior em dinheiro, sabendo ainda que o valor de tal objecto era, em muito, superior ao valor prometido. Assim, fez uso do cargo que exercia para obter benefício económico que não lhe era devido, pondo em causa a imagem pública da PSP, como garante da ordem pública e da legalidade. Por estes factos, foi condenado na 7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, em três anos de prisão, pena que foi suspensa pelo período de três anos, fls. 191 a 195. As faltas cometidas constituem infracção ao Art.° 6.° (com referência ao Art. ° 420.° , n.° 1, do Código Penal de 1982, actualmente Art.° 372.° , n.° 1, do Código Penal , crime de corrupção passiva), e aos Deveres de Isenção, de Zelo e de Aprumo, previstos nos Art.ºs 8.°, n. ºs 1 e 2, alínea g), 9.°, n.ºs 1 e 2, alínea c) e 16.°, n.°s 1 e 2, alíneas, f) e m), todos do RDPSP, aprovado pela Lei n.° 7/90 , de 20FEV. Não beneficia de qualquer das circunstâncias dirimentes do Artigo 51. °, mas tem como atenuantes as circunstâncias das alíneas g) e h) do n.° 1 do art.° 52.° e como agravantes as circunstâncias das alíneas d) e f) do n.° 1 do art.° 53.°, todos do mencionado Diploma. II Foi notificado da acusação em 04-12-1996, em cuja notificação lhe foi marcado o prazo de 20 dias úteis para apresentar a sua defesa escrita, o que veio a fazer. Realizadas as diligências requeridas, o arguido, na presença da sua advogada, foi ouvido em declarações a fls. 253 e 253v, tendo tomado conhecimento das diligências, pelo que foram-lhe dadas todas as garantias de audiência e defesa. De facto, a falta por que o arguido vem acusado está suficientemente provada nos autos e à mesma, porque inviabiliza a manutenção da relação funcional, é aplicável uma das penas previstas no artigo 25.°, n.° 1, alíneas f) e g) (Aposentação compulsiva ou Demissão), por força do disposto no artigo 47.°, n.º 1, ambos do RDPSP, aprovado pela Lei n.º 7/90 , de 20 de Fevereiro. III. A acusação apresenta algumas imprecisões que, por não consubstanciarem vício que importe nulidade insuprível, poderão, em nosso parecer, ser objecto de rectificação no despacho punitivo, como a seguir se indica: - No início do artigo único, onde consta (... na Rua …, frente à Escola Secundária de …, ...), deve considerar-se: ... na Rua …, em Lisboa, frente à... ; - De seguida, onde refere, (.. com outros elementos desta DT, devidamente ...), deve entender-se: ... com outros elementos da Divisão de Trânsito do Comando Metropolitano de Lisboa, da PSP,...; - No final do artigo único, onde refere (… corresponde uma das penas do art. ° 47.°, n.° 1, deve considerar-se: ... corresponde uma das penas previstas no Art.° 25.°, n.° 1, alíneas f) e g) (Aposentação compulsiva e Demissão), nos termos do Art.° 47.°, n.° 1… IV O processo, nos termos do disposto no artigo 121.º, alínea d), do RDPSP, foi submetido a apreciação do Conselho Superior de Justiça e Disciplina (CSJD), reunido em 25-02-1999, cujos membros, por unanimidade, foram de parecer que a conduta do acusado inviabiliza a manutenção da relação funcional, enquadrando-se a infracção na previsão de uma das penas do artigo 47.º, n.º 1, do RDPSP (Aposentação compulsiva ou Demissão), sendo os factos praticados gravemente atentatórios da ética, da deontologia funcional e do brio e decoro da PSP, devendo, assim, ser-lhe aplicada a pena de demissão. O arguido foi alistado em 10 de Maio de 1982, contando por isso mais de 16 anos de serviço. V Face ao exposto, tendo em conta que a sua conduta inviabiliza a manutenção da relação funcional, proponho a Vossa Excelência que ao Guarda …, A…, da Divisão de Trânsito do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, seja aplicada a pena de DEMISSÃO. Lisboa e Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, 18 de Março de 1999 " (cfr. fls. 262/266 do P.I.). A Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu, em 22.07.1999, parecer n.º 437-D/99, no qual veio a concluir ser de aplicar ao arguido "a pena de demissão" conforme proposta reproduzida em w) (cfr. fls. 268/271 do P.I.). Em 23.07.99, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em substituição, exara no parecer mencionado em x) o seguinte despacho: " Com fundamento na proposta do senhor Director Nacional da PSP e nos termos do presente parecer da A.J., aplico a pena de demissão ao Guarda A…, id. nos autos. Comunique-se e notifique-se. P/MAI Ass) C… 23.7.99 " (cfr. fls. 268 do P.I.). O arguido foi notificado deste despacho em 31/08/1999 (cfr. fls. 268 do P.I.). O recorrente interpôs neste Tribunal pedido de suspensão de eficácia do despacho impugnado, o qual foi indeferido por acórdão de 09.12.99, transitado. O objecto do presente recurso contencioso é o despacho reproduzido em Z). O recorrente foi alistado na PSP em 10.05.1982, provisoriamente, pronto da 1ª EA/82, em 25.08 e passou ao quadro em 01.05.84 (fls. 41 do P.I.). O DIREITO O acórdão impugnado negou provimento ao recurso contencioso interposto por A…, Guarda da PSP, do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 23.07.99, que, em substituição do Ministro, e na sequência de processo disciplinar contra ele instaurado, lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. O recorrente insurge-se contra esta decisão, considerando que a mesma incorre em diversos erros de julgamento. 1. Alega, em primeiro lugar [conclusão B)] A conclusão A) não tem conteúdo impugnatório, limitando-se à identificação do objecto do recurso. , que, contrariamente ao decidido, o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito, nos termos do art. 55º do RD/PSP e arts. 117º, nº 1, b), por inaplicabilidade do art. 120º, nº 1, c), ambos do C. Penal de 1982. Mas não lhe assiste razão. Na verdade, resulta dos autos que os factos que constituem objecto do processo disciplinar ocorreram em 21.04.1994, e que o procedimento disciplinar, com o nº …, foi instaurado na sequência dos despachos do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP de 18.04.94 e do Comandante da Divisão de Trânsito de 20.04.94, tendo a instauração do mesmo sido publicada na ordem de serviço n° 100, de 25.5.94 (fls. 32 do P.I.). Por outro lado, o ilícito disciplinar imputado ao arguido, e pelo qual foi sancionado pelo acto contenciosamente recorrido, integra um ilícito penal (crime de “ corrupção passiva para acto ilícito ”) punido nos termos do art. 420° , n° 1, do Código Penal de 1982, com prisão de um a seis anos e multa de 50 a 150 dias, tendo o recorrente sido condenado pela prática desse crime, por Ac. da 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, de 24.05.96, na pena de 3 anos de prisão (al. q ) da matéria de facto) Nada em contrário resulta do facto de esta pena ter sido suspensa na sua execução, e de o procedimento criminal ter vindo, após o prazo de suspensão, a ser declarado extinto. Assim sendo, e contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não se aplica à situação dos autos o disposto no nº 1 do art. 55º do RD/PSP, aprovado pela Lei nº 7/90 , de 20 de Fevereiro (segundo o qual “ O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida ”), mas sim o disposto no nº 2 do mesmo preceito (“ Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos ”). Ora, perante a referida moldura penal prevista para a citada infracção, o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de 10 anos (art°. 117°, n° 1, al. b) do C.Penal de 1982). Pelo que, como bem se sublinha na decisão recorrida, desde o dia 22.04.94 (dia seguinte ao da prática dos factos) até ao dia 23.07.99 (data do despacho punitivo impugnado) decorreram 5 anos, 3 meses e 1 dia, não ocorrendo, pois, a prescrição do procedimento disciplinar. Improcede assim a respectiva alegação. 2. Alega de seguida o recorrente [conclusões C) a F)] que o acórdão sob censura, ao considerar válido o acto administrativo recorrido, violou os princípios constitucionais da Separação de Poderes e da Prevalência das Decisões Judiciais , consagrados nos arts. 111º e 205º da CRP, e o princípio " ne bis in idem " , consagrado no art. 29º da CRP, referindo que a entidade administrativa se tinha substituído, ostensivamente, ao poder judicial – que no caso concreto tinha o poder de aplicar (e não aplicou) a pena de demissão, art. 66º nº 1 do C.Penal de 1982 –, enfermando também o acto administrativo em causa do vício de desvio de poder .0 Mais uma vez carece em absoluto de razão. A jurisprudência deste STA vem de há muito, e de forma reiterada, a reconhecer no nosso ordenamento jurídico uma autonomia entre o ilícito criminal e o ilícito disciplinar – que o mesmo é dizer, entre o processo criminal e o processo disciplinar – persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos. Essa autonomia caracteriza-se, no essencial, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, tendo em conta a diversidade dos interesses específicos a que se dirige cada um daqueles procedimentos sancionatórios, bem como dos fundamentos e fins das respectivas penas: o processo criminal dirigido a interesses e necessidades específicos da sociedade em geral; o processo disciplinar dirigido ao interesse e necessidades do serviço ou da função (só as faltas cometidas no exercício da função ou susceptíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objecto de repressão disciplinar). Neste sentido, cfr. os Acs. de 19.06.2007 – Rec. 1.058/06, de 15.02.2004 – Rec. 797/045, de 11.02.2004 – Rec. 42.203, de 09.10.2003 – Rec. 856/03, e do Pleno de 06.12.2005 – Rec. 42.203, 24.01.2002 – Rec. 48.147 e 15.01.2002 – Rec. 47.261. Como se afirma no citado Ac. de 19.06.2007 – Rec. 1.058/06: “É também jurisprudência assente deste STA, que «o processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Por isso, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal (...)». O ilícito disciplinar não é, assim, um minus, mas um alliud relativamente ao ilícito criminal, sem prejuízo de algumas projecções, especialmente previstas na lei, do processo penal no ilícito disciplinar (cf. por exemplo, os artºs 4º, nº 3 e artº 7º, nº 3 do ED). E sobre a questão de saber se a decisão a proferir em processo disciplinar terá ou não de acatar a factualidade provada no processo penal, afirma o referido aresto: “Ora, é entendimento da doutrina e da jurisprudência deste STA que, pese embora a afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar, nesse caso, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar. É que a autonomia apontada não pode afirmar-se em prejuízo da unidade superior dos órgãos do Estado. Daí que a absolvição em processo criminal, mesmo por falta de provas, não constitui caso julgado em processo disciplinar; já a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar (cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1972, p. 39 e segs e acs. STA de 15.10.91, rec. 29.002, de 28.01.99, rec. 32.788 e de 18.02.99, rec. 37476). (...) Portanto, de acordo com esta doutrina e jurisprudência e em respeito do caso julgado penal ( artº 84º e 467º , nº 1 do CPP , artº 673º do CPC ex vi artº 4º e artº 205º, nº 2 da CRP), estava o Tribunal a quo vinculado aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, relevantes para a decisão destes autos, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares. ” (sublinhado nosso). Ora, é justamente por virtude desta autonomia dos dois processos, penal e disciplinar, que o acto sancionatório contenciosamente recorrido não viola, tal como foi decidido, e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, os apontados princípios constitucionais da Separação de Poderes e da Prevalência das Decisões Judiciais, consagrados nos arts. 111º e 205º da CRP (arts. 114º e 208º no texto anterior à Lei Constitucional nº 1/2005 , vigente à data do despacho recorrido, e com a mesma redacção). Quanto ao princípio da separação de poderes, afirma o texto constitucional que “ os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição ”. A definição deste princípio constitucional através de critérios orgânicos e funcionais “ é importante para a compreensão da teoria do núcleo essencial, nos termos da qual a nenhum órgão de soberania podem ser reconhecidas funções das quais resulte o esvaziamento das funções materiais específica e principalmente atribuídas a outro órgão. Isto significa que nenhum dos órgãos de soberania pode intrometer-se no núcleo essencial das funções pertencentes a outro órgão ” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 497). Ora, e como vimos, o processo criminal e o processo disciplinar são autónomos, respeitando a interesses específicos diversos e a espaços autónomos de valoração social e jurídica. E, por ser assim, as decisões tomadas pela Administração Pública no âmbito da sua actuação disciplinar (visando sempre a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos – art. 313º da CRP), não traduzem em si uma intromissão na esfera de decisão dos tribunais no âmbito da sua actuação jurisdicional penal. Ainda que assente nos mesmos factos, a decisão sancionatória penal e a decisão sancionatória disciplinar são dirigidas à prossecução de interesses específicos autónomos: no primeiro caso, os da “protecção da sociedade e das relações humanas em comunidade” (Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal , I, pág. 4); no segundo caso, os da salvaguarda do bom funcionamento dos serviços públicos e das necessidades da função. Prosseguindo interesses e finalidades específicas, a decisão disciplinar não está condicionada, e muito menos prejudicada, pela decisão penal, ainda que incidente sobre os mesmos factos, dada a possibilidade de valoração e enquadramento autónomos. Fica assim afastada a violação do princípio da separação de poderes. Quanto ao princípio da prevalência das decisões judiciais, afirma o texto constitucional que “ as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades ”. Decorre deste princípio constitucional que “ nenhuma entidade está imune à autoridade das decisões judiciais ” e que estas “ não podem ser anuladas ou superadas por uma decisão de qualquer outra autoridade “ (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 799). Ora, das considerações atrás expendidas quanto à autonomia dos dois processos, resulta já com suficiente clareza que a decisão disciplinar sancionatória a que os autos se reportam não desrespeitou a decisão penal que, com base nos mesmos factos, condenou o recorrente pela prática do crime de corrupção activa para acto ilícito , nem a ela se sobrepôs. As duas formas de repressão são exercidas autonomamente, sem que uma prejudique ou absorva a outra. A decisão penal foi tomada em sede judicial pelo órgão com competência jurisdicional, o tribunal criminal; a decisão disciplinar foi tomada em sede administrativa pelo órgão com competência disciplinar, a entidade ministerial competente. O que significa que inexiste a invocada violação do princípio da prevalência das decisões judiciais. E não se vislumbra também, tal como foi decidido pelo acórdão impugnado, em que é que a decisão disciplinar recorrida padece de vício de desvio de poder ao aplicar ao recorrente a pena de demissão. O acórdão impugnado considerou que tal vício não ocorre uma vez que o acto foi praticado no exercício de um poder vinculado, e que, de qualquer modo, não se provou que a autoridade administrativa o tenha praticado prosseguindo um fim diverso do visado pela lei, isto é, o de punir as infracções disciplinares. Esta decisão não merece censura. O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário utilizado com um fim diverso daquele para que a lei o conferiu, ou por um motivo determinante que não condiga com o fim visado pela lei ao conferir o referido poder. Este vício só pode pois, em princípio, afectar os actos administrativos praticados no exercício de um poder discricionário (Acs. de 26.04.2001 – Rec. 44.655, e de 18.05.2001 – Rec. 44.685). Ora, a decisão disciplinar contenciosamente recorrida é, sem dúvida, um acto praticado no exercício de um poder vinculado, pelo que a sua legalidade só pode ser aferida enquanto reportada à observância dos preceitos legais que a enformam, e à luz dos quais o acto foi proferido, ou seja, em termos de violação de lei. É assim manifesto que tal vício não ocorre, pelo que bem andou o acórdão impugnado ao decidir neste sentido. Por fim, é igualmente seguro, e pelas mesmas razões, que não há, como bem se decidiu, qualquer violação do princípio " ne bis in idem ", consagrado no art. 29º, nº 5 da CRP, pela circunstância de o recorrente, como ele próprio alega, ter já sido julgado em sede penal pelos mesmos factos, e de o juiz penal que o condenou em pena de prisão não lhe ter aplicado, podendo tê-lo feito (66º nº 1 do CPenal de 1982), a pena de demissão aqui aplicada em sede disciplinar. É por demais evidente, desde logo, por tudo o que atrás se expôs, que a condenação em processo disciplinar é distinta e autónoma da condenação em processo criminal sobre os mesmos factos, pois que os dois ilícitos e os dois processos prosseguem valores e interesses distintos, não implicando a condenação em sede disciplinar qualquer ofensa ao referido princípio constitucional " ne bis in idem ". E isto é assim mesmo no que toca à aplicação da pena disciplinar de demissão que o recorrente diz caber ao juiz penal, face ao disposto no art. 66º, nº 1 do C.Penal, e que teria, em seu entender, sido ilegalmente aplicada pela Administração em sede disciplinar. Nenhuma razão lhe assiste. O art. 66º do C.Penal de 1982, sob a epígrafe “ Pena de demissão ” dispõe, no seu nº 1, que “ Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. ” E o nº 4 do mesmo preceito dispõe que “ Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de que o funcionário depende ”. Resulta claramente das disposições transcritas que a pena acessória de demissão não é uma consequência automática da condenação penal, nem tem a natureza de efeito necessário dessa condenação, consistente em perda de direitos profissionais. Aliás, importa sublinhar que hoje nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos (arts. 65º, nº 1 do CPenal e 30º, nº 4 da CRP). Por isso, e atendendo à aludida diversidade dos valores e interesses prosseguidos nos processos criminal e disciplinar, reflectida na aplicação das respectivas sanções, nada impede que a pena de demissão possa ser aplicada pela Administração em processo disciplinar posteriormente à condenação penal que a não decretou, sem ofensa do aludido preceito constitucional. Neste sentido se pronunciou o Parecer da PGR nº 163/82, de 29/06/83, citado no acórdão sob recurso, segundo o qual “ no caso de ao funcionário não ter sido aplicada pelo juiz penal a pena acessória de demissão, a Administração não se encontra inibida de apreciar e valorar, no plano disciplinar, a conduta que determinou a sua condenação penal, em razão da «autonomia do direito e processo disciplinares relativamente ao direito e processo penais, que visam a tutela de interesses distintos e pretensões punitivas de âmbito diverso (...) ”. E tem sido esta, igualmente, a orientação jurisprudencial do STJ (cfr. Ac. de 07/06/83, BMJ 328, p. 317), bem como deste STA, designadamente nos Acs. de 26.04.95 – Rec. 31.889 e de 14.10.93 – Rec. 31.885, nos quais se considera que a não condenação de um funcionário público, em processo-crime em que foi condenado em pena de prisão, na pena acessória de demissão, por não se verificarem os pressupostos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 66º do Código Penal , não implica que, em processo disciplinar, e à luz dos pressupostos previstos nas respectivas disposições estatutárias, a pena de demissão não lhe possa ser aplicada. Não ocorre pois, como bem se decidiu, violação do referido princípio constitucional. Improcedem, assim, as alegadas violações de lei imputadas, como erro de julgamento, ao acórdão sob censura. 3. Vem seguidamente alegado [conclusão G)] que a falta de notificação/prévio conhecimento do apelante sobre o conteúdo do Parecer da A.J.M.A.I. acolhido na decisão administrativa impugnada ofendeu directamente o art. 266º, nº 2 da CRP, os direitos de defesa e de igualdade de armas, bem como o princípio do contraditório, cominando-a com a NULIDADE prevista na alínea d) do nº 2 do art. 133º do CPA , pelo que o acórdão impugnado, ao não reconhecer tal ilegalidade, teria incorrido em erro de julgamento por violação dos apontados normativos. Não se vê que tal alegação tenha o mínimo fundamento. O invocado normativo constitucional – art. 266º, nº 2 da CRP – preceitua que “ Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé ”. Ora, não se vislumbra minimamente em que é que a não notificação ao arguido, ora recorrente, do conteúdo do Parecer da Auditoria Jurídica do MAI acolhido na decisão administrativa impugnada ofendeu o referido preceito constitucional, ou os direitos de defesa e de igualdade de armas, bem como o princípio do contraditório. Quanto aos princípios especificamente referidos no nº 2 do art. 266º da CRP, aos quais a Administração e os seus agentes devem subordinar a sua actuação, ( princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé ), o recorrente não identifica qualquer facto ou circunstância que possa induzir ou consubstanciar em concreto a alegada violação desses princípios, genericamente invocados sem conteúdo impugnatório específico. Nem a sua violação alguma vez poderia resultar da aludida falta de notificação prévia de um parecer remissivamente acolhido na decisão administrativa. Quanto aos direitos de defesa e de igualdade de armas, e ao princípio do contraditório, a alegação é também improcedente. O processo disciplinar a que os autos se reportam tem a sua estrutura procedimental própria, prevista no RD/PSP, aprovado pela Lei nº 7/90 , de 20 de Fevereiro. Como se vê da factualidade tida como provada, e após várias reformulações da acusação, ordenadas pelo Comandante do COMETLIS sempre na sequência de defesas apresentadas pelo arguido, com arguição de nulidade da acusação e requerimento de diligências [als. d) e e), j) e k), n) a p) da matéria de facto], veio a ser contra ele deduzida, a 04.12.96, a acusação transcrita na al. s), na qual estão claramente indicados os factos cuja prática lhe é imputada, bem como a sua subsunção legal, e onde se conclui que “ Às infracções praticadas, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas do art.º 47°, nº 1, do RD/PSP (...) ”. Estas penas são, obviamente, a aposentação compulsiva e a demissão. Notificado desta acusação, o arguido apresentou nova defesa, tendo arrolado testemunhas e requerido a realização de diligências, conforme consta do PI. Concluídas tais diligências, foi elaborado pelo Instrutor o Relatório transcrito na al. u) da matéria de facto, no qual se conclui igualmente que “ Às infracções praticadas, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas do art.º 47°, nº 1, do RD/PSP (...) ”. Remetido o processo ao Comandante do COMETLIS, e na sequência de reunião do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, na qual se decidiu por unanimidade propor ao Ministro da Administração Interna a aplicação ao arguido da pena de demissão , foi elaborada por aquela entidade, e remetida ao MAI, a proposta cujo teor se transcreveu na al. w) da matéria de facto, a qual conclui no sentido de que “ seja aplicada a pena de DEMISSÃO ”. Esta proposta foi acompanhada por Parecer da AJ e acolhida pelo despacho ministerial em causa, tendo este despacho sido devidamente notificado ao arguido, que o impugnou contenciosamente (als. x) a bb) da matéria de facto). O direito de defesa do arguido e a garantia do contraditório, que lhe está estruturalmente associada, foram plenamente assegurados e exercidos através da audiência e defesa do arguido perante artigos de acusação que lhe foi notificada, e da realização de todas as diligências de prova que requereu, deste modo se considerando que não houve falta de audiência do arguido, e se mostra assim plenamente assegurado o seu direito de defesa. A entidade com competência disciplinar não tinha que o notificar previamente do Parecer da AJ e do Conselho Superior de Justiça e Disciplina da PSP que foram acolhidos pelo acto punitivo, uma vez que o direito de audiência do arguido se mostra inteiramente respeitado com a sua audiência e defesa perante artigos de acusação devidamente notificada, só resultando violado aquele direito, por nulidade insuprível do processo disciplinar, no caso de efectiva falta de audiência perante artigos de acusação, ou de não realização das diligências de prova por ele requeridas na sua defesa e que não tenham sido consideradas impertinentes ou desnecessárias. Improcede, assim, esta alegação. 4. Alega de seguida o recorrente [conclusões H) e I)] que o acórdão impugnado incorre em erro de julgamento ao manter um acto que padece de falta de preenchimento dos pressupostos objectivos e subjectivos para aplicação da sanção, nomeadamente por a pena aplicada ser desajustada aos factos, dado que o processo disciplinar foi dependente do procedimento criminal; por a decisão administrativa ser vaga e imprecisa, sem especificação da sanção imputada, sem indicação da prova em que se baseou a acusação, sem qualquer indicação dos factos considerados provados, e sem consideração das circunstâncias atenuantes, da natureza e gravidade da infracção, bem como dos critérios relativos ao grau de culpa, personalidade do arguido e tempo de serviço (tudo em violação dos arts. 37º, 43º e 80º do RD/PSP). Mais uma vez sem qualquer razão. Na verdade, e quanto ao preenchimento dos pressupostos objectivos e subjectivos da infracção, eles decorrem, para quem os quiser ver, do texto da nota de culpa deduzida contra o arguido, ora recorrente, transcrita na al. s) da matéria de facto, e reproduzida no Relatório do Instrutor, transcrito na al. u) do mesmo probatório. Como bem se sublinha no acórdão impugnado, os factos cuja prática ali é imputada ao arguido, e cuja gravidade objectiva nos dispensamos de realçar, são os mesmos por que foi condenado na 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, pelo crime de corrupção passiva, em pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período. E, como atrás se disse, a aplicação, em sede disciplinar, da pena de demissão não está prejudicada pela circunstância de o juiz penal a não ter aplicado, como pena acessória, ao abrigo do art. 66º, nº 1 do C.Penal de 1982, matéria que nos dispensamos de redizer. Por outro lado, o processo disciplinar – cuja independência e autonomia em relação ao processo criminal se deixou já suficientemente realçada – não foi “dependente do procedimento criminal”, como o recorrente alega, mas sim autónomo e independente, como aliás o impõe expressamente o art. 37º, nº 1 do RD/PSP, norma que o recorrente, contraditoriamente, diz ter sido violada. É que o juízo de apreciação dos factos e da tomada da decisão punitiva obedecem a critérios e interesses diversos dos que presidem à decisão criminal. Ora, do texto da nota de culpa e do Relatório do Instrutor, ambos absorvidos pelo acto punitivo que aplicou ao arguido a pena de demissão, constam detalhadamente, e sem qualquer margem de imprecisão, os factos considerados provados, as circunstância da sua prática, a sua concreta subsunção aos preceitos legais do Regulamento Disciplinar da PSP, bem como a pena tida por adequada face à reconhecida inviabilização da manutenção da relação funcional, e ainda a referência à inexistência de circunstâncias dirimentes do art. 51º daquele Regulamento, e à verificação de circunstâncias atenuantes e agravantes, ali identificadas. No que respeita à invocada falta de consideração das circunstâncias que militam a favor do arguido, e como se refere no acórdão recorrido, “basta reler a acusação, o relatório e a proposta do Comandante-Geral da PSP, acolhida pelo despacho punitivo, para saber que o acto referiu-se ao louvor que teve e boa informação do superior hierárquico do serviço de que dependia – circunstâncias das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 52º do RD/PSP. O tempo de serviço e demais elementos concernentes à carreira do arguido são elementos objectivos constantes, como é óbvio, do P.I., e foram naturalmente tidos em conta na decisão disciplinar recorrida, como se vê da matéria de facto [al. dd)]. E, no que à escolha da pena se reporta, perante a factualidade imputada ao arguido – que, repete-se, foi fundamento da sua condenação criminal em pena de prisão – não se vê que seja desajustada a pena expulsiva que lhe foi imposta pelo despacho punitivo, como bem decidiu o acórdão sob censura, ao afirmar: “(...) A acusação fez corresponder ao facto de o recorrente, devidamente identificado como agente da BT-PSP, em operação de fiscalização da circulação rodoviária, ao detectar um crime de condução sem habilitação legal, consentir e aceitar vantagem patrimonial, preservando, assim, o delituoso livre de punição, ... a violação culposa dos deveres de isenção, zelo e aprumo, nos termos dos artigos 6°, 8° nºs 1 e 2 al. g), 9° nº 1 e 2 al. c) e 16 nº 1 e 2 als. f) e m), todos do RD/PSP (Regulamento). E quanto a nós sem censura que se lhe aponte. No cumprimento do dever de isenção, impõe o artigo 8°, nºs 1 e 2 al. g), do RD/PSP, aos funcionários e agentes da PSP, o dever de não aceitar valores ou quaisquer outros benefícios decorrentes, directa ou indirectamente, das funções que exercem. E o artigo 9° nºs 1 e 2 al. c) dispõe, no que ao dever zelo concerne, a obrigação que impende sobre o pessoal com funções policiais nos quadros da PSP, de não prestar a criminosos e transgressores qualquer auxílio que possa frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades, sem prejuízo no disposto na lei penal. Enquanto o artigo 16° nº 2 alíneas f) e m), do RD/PSP, determina que no cumprimento do dever de aprumo não devem aqueles agentes praticar no serviço e fora dele acções que contendem com a dignidade da função policial e o prestígio e brio da corporação, e que constituam ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional. (...) É um facto assente que o recorrente agiu com consciência de que tal materialidade é violadora das regras disciplinares, pelas quais veio a ser acusado, e inviabilizadora da manutenção da relação funcional, pois o ilícito disciplinar pelo qual o arguido foi acusado é de "elevado grau de censura" e "não é digno de integrar esta corporação", pondo em causa a imagem da PSP, oposto ao que lhe era exigível e devido, contrário às finalidades que aquela corporação policial prossegue e põe definitivamente em causa a confiança que nele depositam os colegas, superiores e público em geral.” Ao manter na ordem jurídica a decisão disciplinar punitiva aplicada ao recorrente, o acórdão impugnado não violou pois, contrariamente ao alegado, o disposto nos arts. 37º (que prescreve a independência do processo disciplinar face ao processo criminal), 43º (que manda atender, na aplicação das penas disciplinares, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário e ao seu grau de culpa, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido), e 80º (segundo o qual a acusação deve ser articulada e conter a descrição dos factos integrantes da infracção, das circunstâncias em que a mesma foi praticada, e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis), todos do citado Regulamento Disciplinar da PSP. Termos em que improcede a respectiva alegação. 5. Alega também o recorrente [conclusões J) e K)] que o acto administrativo impugnando padece de total falta de fundamentação de facto e direito, e que as als. e) e f) do art. único da acusação, do Relatório do Instrutor e da Proposta do CSJD, constantes dos factos considerados provados em S), U) e W) da matéria de facto fixada no acórdão sub judice , mais não são do que fundamentos conclusivos e em manifesta contradição entre si, inquinando o acórdão em crise. De novo sem qualquer razão. No que especificamente concerne às citadas als. e) e f) do art. único da acusação (que já constavam do Relatório do Instrutor e da Proposta do CSJD), acolhidas pelo despacho punitivo, e que o recorrente diz serem “fundamentos conclusivos e em manifesta contradição entre si”, bastará atentar no seu conteúdo literal para concluir pela improcedência de tal alegação. Diz-se naquelas alíneas de acusação: O Guarda A… não compareceu ao encontro combinado, fazendo seu o fio sabendo bem que só lho fora entregue como garantia de um pagamento posterior de 20.000$00 e que deveria proceder à restituição, agindo, assim, com o firme propósito de fazer seu um objecto que não lhe pertencia, a que não tinha direito e fora entregue como garantia de um pagamento posterior em dinheiro, sabendo ainda que o valor de tal objecto era, em muito, superior ao valor prometido. Assim, fez uso do cargo que exercia para obter benefício económico que não lhe era devido, pondo em causa a imagem pública da PSP, como garante da ordem pública e da legalidade. Não se vislumbra, desde logo, em que é que as citadas alíneas estão em “manifesta contradição entre si”, não se conseguindo detectar nas mesmas qualquer oposição ou antinomia. Convirá, aliás, recordar que estes mesmos factos foram os suportes da acusação e condenação criminal do recorrente, e que a redacção da parte final da al. f) é o específico pressuposto da responsabilidade disciplinar do recorrente, referenciada ao dano causado à imagem e prestígio da instituição pública em que o arguido exercia funções. Quanto à invocada falta de fundamentação do acto recorrido, também aqui não assiste, como se decidiu, a mínima razão ao recorrente. Segundo a jurisprudência uniforme deste STA, e atendendo à funcionalidade do instituto da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, ao fim instrumental que o mesmo prossegue, um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação. A propósito deste alegado vício, afirma-se no acórdão sob censura: “O recorrente também disse que o despacho condenatório carece de fundamentação. Ora, o acto contenciosamente impugnado exarado no frontispício do Parecer nº 437-D/99, da Auditoria Jurídica do MAI, apropria-se, expressamente, das razões de facto e de direito nele proposta, o qual por sua vez já incorpora a opinião do Comandante-Geral da PSP, a deliberação do Conselho Superior de Justiça, o relatório e a acusação, ou seja todos os passos anteriormente dados no procedimento disciplinar. E, como o parecer da Auditoria do MAI, teve por demonstrado, para efeitos de enquadramento jurídico da proposta punitiva, a matéria factual que a acusação já integrava e o comportamento altamente censurável do arguido, que fez e quis fazer o contrário do que lhe era devido e exigível; dúvidas não restam que perante tal circunstancialismo, o despacho punitivo esclarece as razões pelas quais se optou pela pena expulsiva de demissão. Nem se venha dizer, como faz o recorrente, que foi surpreendido com a decisão, pois em todas as acusações de que foi notificado (duas foram consideradas nulas e reformuladas) sempre se considerou que a factualidade e a censurabilidade da conduta do arguido era subsumível na previsão do artigo 47º, nº 1 do RD/PSP, por obstar à manutenção da relação funcional. Dito, por outras palavras, o aqui recorrente sempre soube que pendia sobre ele uma pena expulsiva, e a opção que a entidade fez pela pena mais gravosa é justificada e proporcional à gravidade da infracção porque é atentatória da " ética, da deontologia funcional e do brio e decoro da PSP " (in Parecer do MAI).” Sufragamos inteiramente esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras considerações, assim improcedendo integralmente a respectiva alegação. 6) Por fim, alega o recorrente que a defesa apresentada aquando da última notificação de acusação não foi tomada em consideração, padecendo o acto administrativo impugnado, de nulidade, por violação dos arts. 100° e 133°, nº 2, alínea d), ambos do C.P.A. Não lhe assiste razão. O recorrente não especifica que pedidos ou diligências foram eventualmente desatendidos. Como se disse no acórdão impugnado, perante idêntica arguição em sede contenciosa, “Na verdade, da leitura do processo disciplinar, o que se prova é o inverso; todas as diligências solicitadas pelo arguido foram levadas a cabo pelo instrutor do processo, que ouviu todas as testemunhas arroladas, juntou os autos de detenção por si efectuados, a ficha pessoal onde foi averbado o louvor que lhe foi concedido e, perante a impossibilidade legal de requisitar o Certificado de Registo Criminal do queixoso/denunciante, fez juntar aos autos a ficha policial a que tinha acesso”. E cremos que assim é, efectivamente, pois que resulta do PI anexo que foram levadas a cabo todas as diligências de prova requeridas pelo arguido, não ocorrendo, como já atrás se referiu, falta de audiência do arguido impositiva de nulidade do processo disciplinar. Improcede pois, igualmente, esta alegação. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em 400 € e 200 €, respectivamente. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010. – Luís Pais Borges (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.