I- Do regime do Dec. Lei nº 498/88, de 30/12, resulta que a entrevista profissional continua a ser um método complementar de selecção não podendo dar, por si só, o resultado do concurso, pelo que o seu peso específico não poderá exceder o dos métodos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do artº 26° do citado diploma.
II- Nos concursos de recrutamento e selecção de pessoal não é exigida a publicitação, nos respectivos avisos de abertura, das fórmulas ou grelhas de classificação dos candidatos.
III- Tendo o júri atribuído a um dos items do método de avaliação curricular a pontuação de 0 a 10, por forma que aplicando a fórmula de classificação final fixada não é possível a nenhum dos candidatos atingir a pontuação máxima de 20, a avaliação efectuada é ilegal por violação do preceituado no artº 31° do citado Dec.Lei n.º 498/88.
IV- Concluindo-se, porém, que a posição relativa dos candidatos não foi, em concreto, afectada por tal vício, a invalidade não assume
relevância relevância invalidante, por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.