I- Não obstante as alterações introduzidas no Decreto-Lei 48953, de 5-4-69, pelo Decreto-Lei 461/77, de 7-11, o regime juridico do pessoal da
Caixa Geral de Depositos continua a ser de direito publico.
II- As convenções colectivas de trabalho subscritas pela
Caixa Geral de Depositos perdem, no ambito desta instituição de credito, a sua natureza originaria para se transformarem em regulamentos internos.
III- Consequentemente, o STA mantem a competencia para conhecer dos actos da Administração da Caixa que respeitem ao seu pessoal.
IV- Viola a clausula 16, n. 1, alinea b), do CCT das instituições de credito, assinado pela Caixa
Geral de Depositos em 14-4-78, a deliberação que, contrariando o disposto naquele preceito, apenas promoveu ao nivel 9 trabalhadores que ja detinham o nivel 8.
V- A referida deliberação viola ainda o mesmo preceito na medida em que atribuiu as promoções efeitos a partir de 1-4-79, quando o texto estabelece que tais efeitos se devem reportar a 1-1-79.