Relatório:
AA propôs acção declarativa com processo comum contra BB, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 24.923,00, bem como juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, e perfazendo os vencidos nos últimos cinco anos o montante de € 4.987,33. Alega para tanto que:
- Em 1/6/1988 CC constituiu seu bastante procurador DD, o qual substabeleceu com reserva no R., em 5/6/1992, os poderes conferidos por aquela;
- Por testamento cerrado exarado cm 13/3/1990 c aprovado em 21/3/1990 a referida CC legou a favor do A. metade do prédio rústico designado por "C..." ou "P...", descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n° 01209/20030707, da freguesia ...;
- O referido DD faleceu em .../.../2000;
- Em 28/11/2003 o R., munido do substabelecimento referido, negociou a expropriação amigável de uma parcela de 51.669 m2 do prédio rústico acima referido, recebendo da expropriante a indemnização acordada de € 49.846,00;
- O R. omitiu dolosa e ilicitamente à expropriante "Auto-Estradas de Portugal, S.A." que DD, seu pai, tinha falecido em .../.../2000 e que, em consequência, a procuração de 1/6/1988 havia caducado, bem como o substabelecimento de 5/6/1992;
- Na data da expropriação amigável a referida CC encontrava-se em estado vegetativo, assim permanecendo até à sua morte, em .../2/2005;
- O R. não entregou à referida CC ou ao A. qualquer montante da indemnização que recebeu da expropriante;
- Quando o A. recebeu metade do prédio rústico acima referido, por força do testamento da referida CC, recebeu, de facto, menos de metade da parcela de 51.669m2 que foi objecto da expropriação, quando deveria ter recebido a totalidade da metade do prédio, não fora a expropriação efectuada com a conivência ilícita e ilegal do R.;
- O A. teve um prejuízo correspondente a metade do montante indemnizatório que o R. recebeu da expropriante, e a que corresponde um enriquecimento ilícito do R., de igual montante.
O R. foi citado e apresentou contestação, onde arguiu a excepção dilatória da ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário activo, dado não estar em juízo a herança aberta por óbito de CC.
Mais se defendeu por impugnação, alegando, em síntese, que é irmão do A. e que eram os seus pais que geriam e procediam ao pagamento dos custos e encargos necessários à vida da referida CC, tia de ambos, tendo a negociação com a expropriante sido efectuada sempre na presença do A., e tendo o referido valor da indemnização sido depositado em conta bancária da mãe do A. e do R., para fazer face aos elevados encargos que a condição vegetativa da referida CC acarretava, o que igualmente foi do conhecimento do A. Mais alega que, tratando-se de um legado, o A. apenas podia receber o que pertencia à testadora, à data do óbito, e sendo que nesse momento já não lhe pertencia a parcela expropriada nem o valor da indemnização pela expropriação, por ter sido gasto na satisfação dos encargos da testadora.
Conclui pela ilegitimidade do A., bem como pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, e bem ainda pela condenação do A. como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor.
O A. respondeu ao incidente de litigância de má fé, concluindo pela sua não verificação, e pediu a condenação do R. como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Mais requereu a intervenção principal provocada dos herdeiros de CC, para o caso de se verificar a preterição do litisconsórcio necessário activo invocado pelo R.
Foi admitida a intervenção principal provocada requerida pelo A., tendo os herdeiros em questão sido citados para, querendo, intervirem na acção na qualidade de autores.
Dos herdeiros que vieram aos autos, todos declararam fazer seus os articulados do R.
Após ter sido fixado o valor da causa e ter sido acordada a dispensa da audiência prévia, mais sendo facultada às partes a discussão de facto e de direito por escrito, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. do pedido.
O A. Interpor recurso de apelação desta sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
Ia - O Tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e decidiu absolver o Réu do pedido contra si deduzido e quando decidiu condenar o A. nas custas.
2a - O Tribunal "a quo" fez uma apreciação errada, incompleta e ilegal da Prova.
Com efeito,
3a - O Tribunal "a quo" deveria ter dado por provado que:
I- Aquando da realização do Auto de Expropriação Amigável - doc. 5, junto com a P.I. não impugnado por nenhuma das partes -, realizado em 28/11/2003 (entre a Brisa, S.A. e o aqui R. BB, alegadamente Advogado) e este recebeu Euros: 49.846,00, a Procuração e Substabelecimento no qual o R. estribou a sua legitimidade e poderes para realizar e subscrever o susodito Auto de Expropriação Amigável, encontravam-se caducados/extintos desde .../.../2000 (data da morte de DD) e que, decorrentemente, o R. não tinha legitimidade, nem poderes para realizar c subscrever o referido Auto de Expropriação, nem para receber os Euros: 49.846,00, que recebeu;
II- O R. interveio no "Auto de Expropriação Amigável" - doe. 5, junto com a P.I. -, como Procurador e em representação de CC, conforme Procuração e Substabelecimento elaborados, respectivamente, no 2.° Cartório Notarial ... em 01/06/1988 e no Cartório Notarial ... em 05/06/1992, cujas fotocópias foram declaradas arquivadas no doe. 5 junto com a P.I. e constam como Does. 1 e 2, respectivamente, juntos com a P.I. do A.;
III- Entre o momento em que o R. recebeu a indemnização da Brisa, S.A. (28/11/2003) e o momento da morte de CC (17/02/2005), ocorreram apenas 15 meses - art.° 28° da P.I. do A. confessado pelo R., nomeadamente, nos arts. 24° e 4o da sua Contestação.
4a O Tribunal "a quo" ao não dar por provado todo o composto fáctico identificado na Conclusão 3.a supra (I, II, III, da mesma), fez uma apreciação errada, incompleta e ilegal da Prova. Com efeito,
5a Tal composto fáctico identificado na Conclusão 3.a supra (I, II, III da mesma) deve ser dado por provado, o que se requer.
6a A Procuração e o Substabelecimento que o R. utilizou e se serviu para realizar e subscrever, em 28/11/2003, o "Auto de Expropriação Amigável" - doc. 5, junto com a P.I. -, e para receber os Euros: 49.846,00, de que se locupletou indevida, ilícita e ilegalmente, estavam caducados/extintos desde .../.../2000, (data da morte de D. DD), há mais de três anos, portanto. Do que decorre que,
7a Tal utilização de Procuração e Substabelecimento caducados/extintos e sem qualquer valor jurídico ou outro, consubstancia um facto/acto ilícitos.
Pelo que,
8a "In casu", o R. não tinha quaisquer poderes e/ou legitimidade, para realizar e subscrever o "Auto de Expropriação Amigável" - doc. 5, junto com a P.I. -, nem concomitantemente, tinha quaisquer poderes e/ou legitimidade para receber os Euros: 49.846,00, que recebeu e que ilícita e ilegalmente se locupletou e, desse modo, enriqueceu o seu património pessoal à custa de outrem, sem qualquer causa justificada para tal enriquecimento pessoal e ilícito. É assim que,
9a O Tribunal "a quo" ao decidir da forma que decidiu, absolvendo o R. do pedido, violou o estabelecido nos arts. 265°; 268°; 473° e segs., todos do código civil - direito substantivo.
10a Na sua douta Decisão/Sentença o Tribunal "a quo" não teve em conta e consideração a matéria fáctica dada por provada em D) dos factos provados, que. concatenada, com a matéria fáctica que deveria ter sido dada por provada (constante na conclusão 3." supra) - mas que não foi -, e com a demais matéria fáctica dada por provada, não poderia desaguar noutro desiderato que não fosse a Condenação do R. conforme requerido em sede de Petição Inicial (P.I.).
Do que decorre que,
11a A Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", deverá ser revogada, o que se requer. E, decorrente e concomitantemente, deverá o V. Tribunal da Relação de Lisboa, proferir douto Acórdão que condene o R. nos precisos termos requeridos em sede de Petição Inicial apresentada a Fls. dos autos pelo A., o que igualmente se requer.
O R. apresentou alegação de resposta, aí formulando as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
a) O recorrente não cumpriu o ónus que lhe é imposto pelo art. 639.° do CPC.
b) O recorrente não cumpriu o ónus que lhes é imposto pelo art. 640° do Cód. do Proc. Civil.
c) O Tribunal da Relação apenas pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas atribuído ao julgador em 1 .a instância, e dentro do restrito papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis nos autos (v.g. documentos) e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto, o que manifestamente não ocorreu no caso sub judice.
d) Não pode ser subvertido o princípio da livre apreciação da prova.
e) O legatário apenas tem direito ao legado, nos exactos termos em que ele existir à data da morte do testador, já que apenas sucede ao testador nas relações jurídicas de que este era titular à data da sua morte.
f) No caso dos autos a titular inscrita no registo, era Ex.ma S.ra CC, pelo que apenas ela teria legitimidade para deduzir uma pretensão sobre um eventual enriquecimento injustificado do recorrente, se fosse caso disso.
g) O recorrente actuou nestes autos com manifesta litigância de má-fé.
O A. não apresentou resposta ao incidente de litigância de má fé suscitado pelo R. na sua alegação de resposta.
Foi proferido Acórdão que julgou improcedente o recurso, “mantendo-se a sentença recorrida e mais se declarando que não se verificam indícios de litigância de má fé na actuação do A.”
Foi exarado o seguinte voto de vencido:
“No caso sub judice, atenta a sua complexidade e as várias soluções plausíveis das questões de direito, não poderia ser dispensada a audiência de discussão e julgamento. devendo antes ser estabelecida uma base táctica abrangente e só em seguida ser proferida decisão.
Nesta medida daria provimento à apelação.”
DA REVISTA:
Inconformado com o proferido Acórdão, veio o Autor interpor recurso de revista, concluindo as suas alegações nos termos seguintes:
1.ª Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, o Tribunal “a quo” deliberou (com um voto de vencido) mal e ilegalmente ao julgar o Recurso de Apelação interposto pelo A. improcedente, mantendo a Sentença recorrida. Com efeito,
2.ª Dos factos dados por provados em sede de 1.ª Instância (confirmados em sede de 2.ª Instância) resulta claramente que a Procuração e Substabelecimento que o R. utilizou para realizar e subscrever em 28/11/2003 o “Auto de Expropriação Amigável” estavam caducados/extintos desde .../.../2000, tendo, decorrentemente, o R. praticado actos ilícitos ao receber Euros: 49.846,00, e ao assinar e subscrever o susodito Auto “Auto de Expropriação Amigável”. Pois que,
3.ª Não tinha poderes nem legitimidade para tal e, desse modo, locupletou-se ilícita e ilegalmente de Euros: 49.846,00, enriquecendo decorrentemente, o seu património pessoal à custa de outrém sem qualquer causa justificativa para tal enriquecimento pessoal e ilícito.
4.ª Tal enriquecimento pessoal decorreu da “sacrificação/subtracção” de segmento de património imobiliário objecto de testamento já anteriormente efectuado. Sendo que,
5.ª Na data (28/11/2003) do “Auto de Expropriação Amigável” há muito que a dona e legitima proprietária do imóvel objecto do referido Auto se encontrava em estado terminal/ vegetativo (vide factos provados constantes na Sentença da 1.ª Instância, confirmados na 2.ª Instância), não podendo, desse modo, fazer valer os seus direitos e interesses perante actos ilícitos e ilegais praticados pelo R.
6.ª Os actos ilícitos praticados pelo R. estão agravados pelos factos referidos na Conclusão 5.ª supra e originaram subtracção de valor que teve repercussões na herança/ legado.
7.ª O Tribunal “a quo” ao deliberar da forma que deliberou, não dando provimento ao Recurso interposto pelo A., mantendo a Decisão da 1.ª Instância, violou o estabelecido nos artsº 265º, 268º, 473º e segs., do Código Civil (Lei substantiva). Pelo que,
8.ª O douto Acórdão proferido pelo V. Tribunal da Relação de Lisboa, deverá em qualquer caso, ser Revogado, o que se requer, e, o S.T.J. deverá proferir douto Acórdão que condene o R. nos precisos termos requeridos em sede de Petição Inicial apresentada a fls. dos autos pelo A.; o que igualmente se requer.
O Réu contra-alegou, assim concluindo:
a) A Sentença da 1ª instância e o Acórdão “a quo” proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa assentam a sua decisão e fundamentação na impossibilidade jurídica da transmissão para o Recorrente da pretensão de restituição do montante indemnizatório que reclama no seu pedido na p.i. ainda por eventual atuação ilícita do Recorrido por caducidade da procuração e do substabelecimento passados a seu favor.
b) Ambas as Doutas Decisões supra referidas não assentam em fundamento essencialmente diferente.
Bem pelo contrário, assentam em fundamento essencialmente igual, pelo que não estando nós no âmbito em que o recurso é sempre admissível, não pode ser admitida revista para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça do Douto Acórdão “a quo” proferido pelo também Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (nº 3 “a contrario” do artº 671º do Cód. do Proc. Civil).
c) O fundamento do voto de vencido do Juiz Desembargador Orlando Nascimento, assenta na não realização da Audiência de Discussão e Julgamento, e não na substância da causa, pelo que o recurso sempre se deveria cingir àquela questão da não realização da audiência de discussão e julgamento, não sendo juridicamente possível o Recorrente obter o efeito jurídico que pretende nas suas conclusões do recurso, sendo certo que o Tribunal está limitado a conhecer o objeto do recurso que é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil).
d) Mesmo na hipótese académica que se admite, sem conceder, se viesse a afirmar a caducidade da procuração e do substabelecimento, e bem ainda a qualificar a intervenção do Recorrido no ato negocial como uma atuação ilícita, por falta dos poderes de representação, ainda assim tal situação jurídica não se repercute na esfera jurídica do Recorrente, enquanto legatário de CC, mas sim nesta, sendo que tal situação jurídica por morte desta ingressou no conjunto de situações jurídico-patrimoniais a transmitir aos herdeiros (a herança, stricto sensu), e não no legado do Recorrente.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Exas, doutamente suprirão;
a) Não deve ser admitida a Revista intentada pelo Recorrente para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça do Douto Acórdão proferido pelo também Venerando Tribunal da Relação de Lisboa nos termos do nº 3 “a contrario” do art. 671º do Cód. do Proc. Civil.
Caso assim não se entenda, e a Revista seja admitida, o que se admite por hipótese académica, sem conceder, e mera cautela;
b) Deve ser negada a Revista intentada pelo Recorrente do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando-se “in totum” este Douto Acórdão.
Cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC).
Da admissibilidade do recurso:
O Autor veio apresentar o presente recurso de revista nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC do Acórdão que confirmou inteiramente a sentença da 1ª instância, mas no qual foi exarado voto de vencido pelo Ilustre Desembargador Adjunto Orlando nascimento.
Em face de tal voto de vencido, e face ao valor da causa, a tempestividade, a legitimidade do recorrente e o teor do acórdão recorrido, conclui-se pela admissibilidade do presente recurso de revista quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto nos artigos 629º nº 1, 631º nº1, 671º nº 1 e 3 e 674º nº 1 al. a) do CPC.
Diga-se que, ante a confirmação da sentença pelo Acórdão recorrido, com fundamentação essencialmente coincidente, não pode considerar-se existir dupla conforme, para os efeitos do art. 671º nº 3 do CPC, uma vez que foi proferido voto de vencido, não cumprindo a este Supremo Tribunal, para efeitos da apreciação da revista, analisar os termos em que tal voto de vencido foi expresso, não tendo sentido defender, como o fez o recorrido, que o recurso deva cingir-se à questão da não realização da audiência de discussão e julgamento a que aquele vencido voto fez alusão.
Com efeito, e como também aduziu o recorrido, considerando que o objeto do recurso que é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil), serão as questões substantivas nelas consignadas as que integrarão as questões a apreciar e decidir, muito embora o voto de vencido não se refira às mesmas de minimis, não cumprindo a este Supremo Tribunal, para efeitos da apreciação da revista, analisar os termos em que tal voto de vencido foi expresso, e deste mesmo voto de vencido definir os termos em que a presente revista será apreciada e decidida, não tendo sentido
Questões a decidir:
Assim, face às conclusões apresentadas pelo recorrente, e ao disposto no art. 635º do CPC, são as seguintes as questões a decidir:
I- Se dos factos dados por provados pelas instâncias resulta que a Procuração e Substabelecimento que o R. utilizou para realizar e subscrever em 28/11/2003 o “Auto de Expropriação Amigável” estavam caducados/extintos desde .../.../2000, tendo, decorrentemente, o R. praticado actos ilícitos ao receber € 49.846,00, e ao assinar e subscrever o susodito Auto “Auto de Expropriação Amigável”.
II- Se houve enriquecimento sem causa por parte do Réu e se tal enriquecimento decorreu da “sacrificação/subtracção” de segmento de património imobiliário objecto de testamento já anteriormente efectuado.
III- Se na data do “Auto de Expropriação Amigável” (28/11/2003) há muito que a dona e legitima proprietária do imóvel objecto do referido Auto se encontrava em estado terminal/vegetativo (vide factos provados constantes na Sentença da 1.ª Instância, confirmados na 2.ª Instância), não podendo, desse modo, fazer valer os seus direitos e interesses perante actos ilícitos e ilegais praticados pelo R.
Antes do mais, renovemos aqui os factos que as instâncias julgaram provados, tendo presente que a Relação julgou improcedente a impugnação da matéria de facto formulada na apelação pelo apelante ora recorrente:
A. Por testamento aprovado no dia 21 de Março de 1990, no 2° Cartório Notarial ..., exarado em 13 de Março de 1990, CC, solteira, maior, testou a favor do A. metade do prédio rústico designado por "C..." ou "P...", descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n° 01209/20030707, freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 2, Secção R, freguesia
B. O R. tinha inteiro e perfeito conhecimento do susodito, bem assim como toda a família.
C. CC faleceu no dia .../.../2005, no estado de solteira e teve a sua última residência habitual, na Av. ..., Io Dt°, em
D. Nos últimos 10 anos da sua existência antes do falecimento, a referida CC viveu acamada (na sua residência) em estado vegetativo sem capacidade para entender seja o que for, num estado de morbidade, compatível com anomalia psíquica.
E. CC, em 1 de Junho de 1988, no 2o Cartório Notarial ..., constituiu seu bastante procurador o Sr. Dr. DD, dando-lhe os poderes constantes do documento 2, junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F. DD, em 5 de Junho de 1992, no Cartório Notarial ..., substabeleceu, com reserva, no R., todos os poderes que lhe foram conferidos na procuração, por CC, outorgada em 1 de Junho de 1988, no 2o Cartório Notarial
G. DD faleceu em .../.../2000.
H. Por documento particular denominado "AUTO DE EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL", datado de 28 de Novembro de 2003, junto como documento 5 com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, subscrito por EE, em representação de Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A. e pelo R., em representação de CC, foi declarado que:
Que, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.° 467/72, de 22 de Novembro, e em harmonia com as Bases a ele anexas, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 294/97, de 24 de Outubro, foi adjudicada à sua representada, "BRISA, AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.", a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, a qual foi revista pelo Decreto-Lei nc 287/99, de 28 de Julho e Decreto-Lei n° 314A/2002, de 26 de Dezembro. Que, por despacho de 7 de Janeiro de 2003, proferido pelo presidente do Instituto de Estradas de Portugal, foram aprovadas as plantas parcelares e o mapa de áreas das expropriações dos terrenos necessários à construção do Sublanço Almeirim/Salvaterra de Magos, da A13, Auto-Estrada Almeirim/Marateca, resultando a declaração de utilidade pública urgente das expropriações consideradas necessárias à efectivação da obra, conforme consta do Despacho n.° 7480-A/2003 (2' série), de 18 de Março de 2003, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.° 90, II Série, suplemento, de 16 de Abril de 2003.
Que, com vista à construção do citado sublanço, a BRISA, AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. e segundo outorgante, acordaram na expropriação amigável da parcela número cento e sessenta e dois, do referido empreendimento, constituída por um terreno com a área de 51.669 m2, dos quais 2.793 m2 se destinam à construção de restabelecimento da rede viária e 255 m2 à construção de vala, com as seguintes confrontações:
Norte, com restante prédio e M..., Sociedade Agrícola, Lda;
Sul, com restante prédio;
Nascente, com M..., Sociedade Agrícola, Lda e restante prédio;
Poente, com C..., S.A e restante prédio;
A identificada parcela de terreno vai ser destacada do prédio rústico denominado "C..." ou "P...", sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° 01209/20030707, daquela freguesia, onde se encontra registado a favor da representada do segundo outorgante pela inscrição G-3 e inscrito na respectiva matriz sob o Art° 2, secção R, da já mencionada freguesia ..., com o valor tributável de 3.906,42 €.
Que paga como indemnização pela expropriação da parcela acima identificada a importância global de 49.846,00 € (quarenta e nove mil oitocentos e quarenta e seis euros), sendo 27.980,12 € (vinte e sete mil novecentos e oitenta euros e doze cêntimos) pelo terreno que constitui a parcela n° 162, 12.505,68 € (doze mil quinhentos e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) pela destruição das benfeitorias nela existentes e 9.360,20 € (nove mil trezentos e sessenta euros e vinte cêntimos) por desvalorização da sobrante localizada a Norte da parcela.
Que, em cumprimento do acordado, vem por este meio expropriar amigavelmente à representada do segundo outorgante, nos termos e para os efeitos dos artigos 33° e seguintes da Lei n° 168/99, de 18 de Setembro, a referida parcela de terreno para o indicado fim e mediante o pagamento da citada indemnização.
(...)
I- O recorrente começa por colocar a questão da extinção por caducidade dos poderes conferidos na procuração e substabelecimento em causa nos autos.
Em face dos factos apurados, temos que o Réu interveio no "AUTO DE EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL", datado de 28 de Novembro de 2003, supra referido, em representação de CC, ali considerada como expropriada, nessa qualidade recebendo a importância global de 49.846,00 €, correspondente ao valor da parcela expropriada naquele auto consignada (cuja descriminação não interessa aqui detalhar).
O R. utilizou para o efeito o substabelecimento de uma procuração que a proprietária do terreno expropriado tinha outorgado, em 1 de Junho de 1988, a DD, na qual conferiu a este os poderes constantes do documento 2 (junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), substabelecimento que fora outorgado em 5 de Junho de 1992, com reserva.
Ora, não vemos por que não afirmar, considerando que aquele procurador da dita proprietária do terreno, DD, faleceu em .../.../2000, que cessaram, por caducidade, nesta data, os efeitos da procuração que a dita CC outorgara a DD e, por inerência, o substabelecimento que este outorgou ao Réu, uma vez extintos os efeitos da procuração, por morte do procurador, com base no qual aquele substabelecimento teve sentido.
Vejamos:
Como é bem explicitado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2007 (revista 07A1465, www.dgsi.pt), existe confusão entre contrato de mandato e procuração, …, hoje já não há dúvidas de que procuração e mandato são negócios jurídicos diferentes, sendo a primeira um negócio unilateral e o segundo um contrato.
A procuração limita-se a outorgar poderes de representação, enquanto o contrato de mandato, como negócio bilateral que é, não tem a ver com a referida outorga de poderes de representação, mas antes com a constituição da obrigação de alguém praticar determinados actos jurídicos por conta de outrem.
A procuração é um negócio incompleto, no dizer de Oliveira Ascenção – in Direito Civil, vol. II, pág. 273 -, querendo com a mesma exprimir a ideia de que, em princípio, a procuração encontra-se sempre integrada num negócio global, não operando de um modo independente. A mesma funciona em conjunto com uma relação jurídica que lhe está subjacente, tendo o próprio Código Civil, no seu art. 265º, nº 1, previsto a existência da relação subjacente, nomeadamente quando liga a subsistência da procuração à relação que lhe serve de base, ou quando no art. 264º nº 4 regula o recurso pelo procurador a auxiliares.
Pela procuração, o dominus outorga poderes de representação, em consequência do que os actos praticados pelo procurador no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos directamente na esfera daquele dominus. Apesar disso, da procuração não resulta nenhuma obrigação de o procurador exercer esses poderes e nem resulta, normalmente, qualquer indicação sobre como os deverá exercer.”
Como é sabido, o Código Civil de 1966 distingue claramente procuração – acto unilateral mediante o qual se concedem poderes de representação voluntária (art. 262º) – e mandato – contrato através do qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar atos jurídicos por conta de outrem (o mandante) - art. 1157º.
Podem coexistir os dois actos, e haverá um mandato com representação (art. 1178º e seg. do Código Civil), ou não, e existirá eventualmente ou um mandato sem representação (art. 1180º e segs.), ou uma procuração relacionada com qualquer outro ato jurídico, diverso do mandato.
Com efeito, a concessão de poderes de representação através de procuração, sendo um ato unilateral, nunca poderá ser considerado um mandato com ou sem representação, que é uma figura contratual, logo bilateral.
Se a procuração acompanhar um mandato, é por força do contrato de mandato que o mandatário/procurador está obrigado a praticar os atos jurídicos que tiverem sido acordados (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Novembro de 2006, www.dgsi.pt., Proc. nº 06A3592). O efeito da procuração projeta-se antes na circunstância de tais actos se haverem como praticados pelo mandante, no sentido de que os respetivos efeitos se produzem imediatamente na sua esfera jurídica.
Diferentemente da procuração, o mandato é, assim, um contrato de prestação de serviços em que o prestador é o mandatário. Este age de acordo com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objeto quer quanto à própria execução; os serviços são prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante; ao mandatário só é permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas nos casos previstos no art. 1162º do Código Civil (JANUÁRIO GOMES, em Trib. Just., 1º, nºs 8/9-14).
No confronto entre “procuração” e “mandato”, a procuração inclui sempre e apenas poderes de representativos, ao passo que o mandato, ligado à ideia de agir por conta doutrem, pode ou não envolvê-los (INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, in Manual dos Contratos em Geral (refundido e atualizado) Coimbra Editora, 2002, págs. 421 a 423).
Devido a esta diferença conceptual e juridicamente regulada (arts. 262º e 1157º do Código Civil) temos que da procuração, em si mesma, não resulta não resulta qualquer obrigação de praticar os actos para os quais foram concedidos poderes ao procurador.
A procuração é um negócio jurídico formal e unilateral, envolvente da outorga de poderes de representação (arts. 262º, nº 2 e 875º do Código Civil), cuja interpretação está sujeita às regras definidas pelo art. 238º do Código Civil.
Pese embora tudo quanto ficou dito, o certo é que as partes não colocam em questão que a relação entre a proprietária do terreno em causa e o dito Dr. DD se tenha inscrito para além do âmbito da mera procuração que aquela outorgou em 1 de Junho de 1988, constituindo este seu bastante procurador, conferindo-lhe os poderes constantes do documento 2, junto com a petição inicial e cujo teor se deu por integralmente reproduzido nas instâncias.
Sendo o próprio recorrente a colocar a questão no quadro dessa figura jurídica e não no âmbito contratual do mandato, tal como estatuído nos art. 1157º e seguintes do Código Civil.
Ora, com a morte do procurador ocorrida em .../.../2000, caducaram efectivamente, por extinção, os efeitos do substabelecimento que aquele outorgara ao Réu.
Como disciplina o art. 265º nº 1 do Código Civil, “a procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for a vontade do representado”.
Igualmente a morte ou incapacidade do representante ou do representado importarão a extinção da procuração (cfr. nota ao art. 265º do CC, Cometário ao Código Civil, Universidade Católica).
Assim, extinta a procuração conferida pela dita proprietária ao dito procurador, por morte deste, caducou também o substabelecimento que este outorgara em 5 de junho de 1992 a favor do Réu, nenhuma dúvida podendo persistir a este respeito, dada a relação de dependência genética e funcional deste substabelecimento em relação àquela procuração.
Assim, cessados os efeitos do substabelecimento em .../.../2000, não foi com base nele ou qualquer relação contratual estabelecida directa ou directamente com a “representada” que o Réu interveio no dito “Auto de Expropriação Amigável” de 28/11/2003, “em representação de CC”.
Recebendo o dinheiro que ali, naquele acto, foi considerado como valor indemnizatório da parcela expropriada.
Coloca-se a questão de saber se o Autor, como sucessor da falecida CC, na qualidade de legatário do prédio expropriado, por força do testamento por aquela outorgado, onde lhe deixara metade do dito prédio, entretanto parcial e amigavelmente expropriado, tem o direito de reclamar do Réu o valor que este então recebeu, figurante que foi como procurador substabelecido da proprietária, na altura ainda viva.
Como sucessor da testadora, o autor é chamado à sucessão das situações jurídicas da testadora enquanto legatário, já que sucede num bem determinado (art. 2030° nº 1 do CC).
“O critério de distinção entre o herdeiro e o legatário, que ao intérprete cumpre definir em face deste preceito, vem a assentar – pode dizer-se – na determinação ou indeterminação dos bens deixados; neste caso o instituído será herdeiro; será legatário naquele caso” (PEREIRA COELHO, in Sucessões, 2ª ed., 1968, 36)
Aquele chamamento à sucessão ocorre, face ao disposto nos art. 2031° e 2032° do CC, no momento da abertura da sucessão, só então, no momento do decesso da testadora, sendo conhecida a situação jurídico-patrimonial deixada em herança, pelo que o Autor só herdará o bem legado, nesse momento da morte da testadora e no estado em que o mesmo se encontrar, tal como dispõe o art. 2254° do Código Civil.
Preceitua este normativo, sob a epígrafe “Legado de coisa não existente no espólio do testador”:
1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indeterminada de certo género, com a declaração de que aquela coisa ou este género existe no seu património, mas assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o legado.
2. Se a coisa ou género mencionado na disposição se encontrar no património do testador ao tempo da sua morte, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir.
Como bem refere a sentença da 1ª instância, “Em regra o legado de coisa alheia é nulo (vide artigos 2251.º, 2252.º e 2254.º e 2256.º do Código Civil).
Não obstante, se o testador legar uma coisa, com a declaração de que aquela coisa existe no seu património, e se ela se encontrar no património do de cujus, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir (in Jorge Duarte Pinheiro, O Direito das Sucessões Contemporâneo, Almedina, 2020, pág. 143).
Se bem percebemos a pretensão do A., este defende que tem direito à totalidade da deixa testamentária do legado, tal como ela foi inscrita no testamento da de cujus e, no caso, por força da sua alienação em vida da testadora, do equivalente em dinheiro.
Porém, de acordo com as normas enunciadas, o legatário apenas tem direito ao legado, nos exactos termos em que ele existir à data da morte do testador, já que apenas sucede ao testador nas relações jurídicas de que este era titular à data da sua morte.
E, como já vimos, apenas o titular do direito de propriedade sobre que o interventor que tenha enriquecido indevidamente tem legitimidade para pedir a sua restituição; no caso, uma vez que era a titular inscrita no registo, representada pelo R. no acto de expropriação, apenas CC teria legitimidade para deduzir uma pretensão sobre um eventual enriquecimento injustificado do R., se fosse caso disso.”
É total a nossa concordância, perante a situação jurídica resultante da conduta do Réu, que naquele "auto de expropriação amigável" de 28 de Novembro de 2003, munido de um substabelecimento de uma procuração, se disse e agiu como representante da proprietária do terreno em causa, CC, recebendo o valor ali consignado, apenas aquela proprietária, então ainda com vida, poderia reagir perante o Réu, não tendo o Autor legitimidade substantiva para o fazer, por ser tal situação jurídica, que o Autor reputa ilícita (não somos nós que o dizemos, nem temos que o fazer), anterior ao momento da morte da Autora da herança, situação como tal totalmente alheia à expectativa sucessória do Autor, como legatário de metade daquele terro, que só no momento da morte, aberta a herança, se poderia ou não confirmar.
Tal significando, como acertadamente assevera o Acórdão recorrido, “que todas as situações jurídicas de que a falecida CC fora titular em momento anterior à sua morte não integram o acervo hereditário, a herança que se abriu por sua morte.
O que é o mesmo que dizer que o A. não é titular das situações jurídicas com origem na coisa legada, mas surgidas em momento anterior ao da morte da testadora.”
O que equivale também a dizer que o direito a receber o valor da indemnização acordada no processo expropriativo não se transmite para quem vier a suceder à titularidade do prédio expropriado, ainda que seja legatário do mesmo, como é o caso do Autor, pois que por testamento lavrado em 21 de Março de 1990, CC deixou em legado ao A. metade do prédio denominado “P...” ou “C...”.
Sendo sabido que o testamento constitui um negócio jurídico unilateral, não receptício, gratuito, formal e livremente revogável, mediante o qual o testador dispõe, para depois da sua morte, de todos ou parte dos seus bens. Trata-se, por isso, de um negócio jurídico mortis causa, na medida em que as disposições testamentárias apenas produzem efeitos após a morte do testador.
Sendo que, com a morte da expropriada, o Autor, legatário do prédio expropriado, só receberá este, se e na medida em que este existir no espólio da falecida no momento da sua morte, o momento da abertura da herança, 17 de Fevereiro de 2005.
Não podendo o Autor regressar a momento anterior, ao momento da expropriação amigável ocorrida em 28 de Novembro de 2003, para se fazer pretendente a situações jurídicas que tiveram origem nesse mesmo prédio, mesmo que as diga ilícitas, que eventualmente tenham causado a diminuição deste, pois que a sua sucessão não se reporta a estas, mas apenas à situação jurídica do prédio que lhe fora legado que se verificar na data da morte da expropriada, quando ocorreu a abertura da herança.
Assim, a outra conclusão não podemos chegar, como chegaram as instâncias, que “o A. não é titular do direito a haver do R. o referido montante indemnizatório, ainda que na proporção de metade.”
No caso vertente, o recebimento da indemnização pelo Réu no acto de expropriação amigável, mesmo admitindo a caducidade da procuração e do substabelecimento, que ficou por nós admitida, e a sua intervenção eventualmente ilegítima por falta dos poderes de representação da expropriada que então declarou, e por indemonstração (que ao caso nem interessava) de outra figura jurídica que tal suporte, constitui uma situação jurídica totalmente alheia ao A. e à sua esfera jurídica, não obstante a sua qualidade de legatário do prédio em causa da expropriada.
Trata-se sim de uma situação jurídica que se reflete apenas na esfera jurídica da proprietária expropriada, passando a integrar a herança desta, como um activo já desligado do prédio que lhe deu origem.
Pelo que nenhuma expectativa pode o Autor ter em relação a tal indemnização.
Assim devendo improceder a sua pretensão, também na presente revista.
II- Quanto ao enriquecimento sem causa:
- Se houve enriquecimento sem causa por parte do Réu e se tal enriquecimento decorreu da “sacrificação/subtracção” de segmento de património imobiliário objecto de testamento já anteriormente efectuado.
Vejamos:
Prescreve o artigo 473.º do Código Civil que
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Dada a amplitude e generalidade destes pressupostos, que permitiria a aplicação indiscriminada deste instituto, colocando até mesmo em crise a aplicação de outros institutos de direito positivo, como a anulabilidade (vide, neste sentido, Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 2009, pág. 410, como, de resto, se segue na caracterização deste instituto jurídico), o legislador estabeleceu a subsidiariedade do enriquecimento sem causa no artigo 474.º do Código Civil, estando, assim, vedada a sua aplicação no caso do A. possuir outro fundamento para uma acção de restituição.
São, pois, pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa: a existência de um enriquecimento, obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e ausência justificativa para o enriquecimento.
Ensina GALVÃO TELLES (in Direito das Obrigações, 3ª Ed., pags. 124 e seg.), que “a noção do enriquecimento é muito controvertida e difícil de definir”, parecendo “que tudo se reconduz à interpretação da lei, à determinação da vontade legislativa, isto é, saber se a ordem jurídica considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve. O enriquecimento tem ou não causa justificativa consoante, segundo os princípios legais, há ou não razão de ser para ele. Cumpre ver em cada hipótese, no âmbito do instituto jurídico aplicável, se o enriquecimento corresponde à vontade profunda da lei.”
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Ed., pag. 454 e seg.), consideram que a falta de causa justificativa se traduz-se na “inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento”, remetendo-se, a propósito, para o Ac. deste Supremo, de 14.01.72 (BMJ. 213º/214).
ANTUNES VARELA (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Ed., pags. 470 e seg.) explica que “O enriquecimento é injusto porque, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro.” Por isso, “Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”.
Finalmente, para o Prof. Menezes Leitão (in Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 2009, pág. 410) “o legislador estabeleceu a subsidiariedade do enriquecimento sem causa no artigo 474.º do Código Civil, estando, assim, vedada a sua aplicação no caso do A. possuir outro fundamento para uma acção de restituição.
Ensinando, de acordo com a “doutrina da divisão do instituto”, que no enriquecimento por prestação (ao lado do qual existem o enriquecimento por intervenção, o enriquecimento por despesas realizadas em benefício doutrem e o enriquecimento por desconsideração de um património intermédio), “a ausência de causa jurídica deve ser definida em sentido subjectivo, como a não obtenção do fim visado com a prestação”, havendo, assim, lugar à restituição da prestação sempre que esta é realizada com vista à obtenção de determinado fim e esse fim não vem a ser obtido (“condictio ob rem”), ou, aditaremos nós, com directa aplicação ao caso vertido nos autos, quando a causa jurídica – no sentido que ficou evidenciado – da prestação realizada desaparece posteriormente à sua realização (“condictio ob causam finitam). Como poderá, igualmente, ocorrer, segundo aquele insigne Mestre, “no caso de extinção do casamento, quando um dos cônjuges realizou ao outro atribuições patrimoniais que excedam o cumprimento dos seus deveres conjugais e não revistam a natureza de uma doação” (“Ob. citada”, pags. 425).
E, após advertir que o conceito de ausência de causa justificativa não pode ser entendido de forma idêntica no âmbito do enriquecimento por prestação e nas outras categorias de enriquecimento sem causa, sustenta que, “no âmbito do enriquecimento por prestação está em causa um incremento consciente e finalisticamente orientado do património alheio, sendo a não realização do fim visado com esse incremento que determina a restituição”. Aditando que “A não realização desse fim é tipificada no art. 473º, nº2, por referência a uma relação obrigacional, cuja execução se visou, mas que por qualquer razão não existe subjacente a essa prestação, podendo essa inexistência respeitar ao próprio momento da realização da prestação («condictio indebiti»), ou vir a obrigação a desaparecer posteriormente («condictio ob causam finitam») ou não se verificar futuramente («condictio ob rem»)”.
No nosso caso, como bem se refere a sentença, confrontamo-nos com uma situação de enriquecimento por intervenção, que diz respeito às situações em que alguém obtém um enriquecimento através de uma ingerência não autorizada no património alheio, sendo o seu fim a restituição ao titular da vantagem patrimonial obtida pelo interventor, o que ocorrerá sempre que, de acordo com a repartição dos bens efectuada pela ordem jurídica, essa vantagem se considere como pertencente ao titular do direito (sublinhado nosso, idem, ibidem, pág. 432).
Ora, sendo verdade que o caso sob análise poderá configurar uma situação de enriquecimento sem causa, uma vez que tudo indica que o Réu tenha recebido o valor indemnizatório acordado naquele auto de expropriação amigável, correspondente ao preço do prédio de que a referida CC era proprietária, sem para tanto reunir poderes, mais verdade será dizer que apenas e só esta titular desse direito poderia reagir perante a actuação do Réu, sob a salvaguarda do art. 1305º do CC, segundo o qual “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”, quer apontando um vício ao negócio (a nulidade ou outro), quer reagindo perante o Réu, eventualmente imputando a este o seu enriquecimento ilícito e sem causa.
Estando esta invocação vedada ao Autor, por tal negócio se inscrever em espaço totalmente alheio à sua esfera jurídica, pela ordem de razões que acima sobejamente ficaram aduzidas.
Assim improcedendo, também por esta via, a revista.
III- Quanto à incapacidade da proprietária do imóvel à data do acto expropriativo.
Por fim, vem o revistante coloca a questão de na data do “Auto de Expropriação Amigável” (28/11/2003) há muito que a dona e legitima proprietária do imóvel objecto do referido Auto se encontrar em estado terminal/vegetativo e, por isso, não poder fazer valer os seus direitos e interesses perante actos ilícitos e ilegais praticados pelo R.
Como vimos, sem apodarem de ilícita e ilegal a conduta do Réu, as instâncias reconduziram a questão à impossibilidade legal e subjectiva de ser o Autor a reagir àquela mesma conduta, apenas o podendo fazer a legítima proprietária do prédio expropriado, independentemente o seu estado de saúde, ou alguém em sua representação, o que não se verificou no caso concreto, sendo que tal inverificação não legitima que seja o Autor a fazê-lo, ainda mais quando o faz em nome próprio e para haver para si metade do valor recebido pelo Réu no acto expropriativo, direito este pretensamente fundado na sua qualidade de legatário do imóvel em causa naquele acto, direito que, pelo muito que já ficou dito, não reúne na sua esfera jurídica naquele momento, enquanto legatário de metade do bem imóvel em causa, que só verdadeiramente o é no momento do decesso da testadora e não antes.
Sendo que, como bem refere o Acórdão recorrido, em nada importando a incapacidade de facto da referida CC ao tempo da referida conduta do Réu, para aferir da titularidade da referida situação jurídica, “é o A. que, ao colocar tal questão da incapacidade de facto e da consequente impossibilidade de a mesma CC poder ter exercido os seus direitos contra o R., reconhece que era aquela a titular do direito a exercer pela presente acção (e não o próprio A.), assim afastando definitivamente a possibilidade de passar o mesmo a ser o titular desse direito, face à morte de CC, tendo presente que a qualidade de legatário de metade de um prédio rústico da mesma não lhe permite adquirir a titularidade do direito de crédito em questão, ingressando o mesmo na porção de situações jurídicas devolvidas aos herdeiros.”
Termos em que, também neste segmento final. improcedem os argumentos aduzidos pelo recorrente.
Assim improcedendo totalmente a revista e merecendo confirmação o Acórdão recorrido.
DECISÃO
Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª Secção do Supremo Tribunal da Justiça em julgar improcedente a revista, confirmando inteiramente o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Relator: Nuno Ataíde das Neves
1ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza
2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Fátima Gomes