I- Tem a natureza de imposto as "taxas" fixadas pelo Dec-
-Lei 374-A/79, de 10-9, a favor da CRPQF, ao abrigo da autorização legislativa, conferida pelo artigo 31 da
Lei 21-A/79, de 29-6, e renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79, de 7-9.
II- Esse decreto-lei não excedeu o ambito da autorização legislativa, por a palavra "incidencia" dever ser dado o entendimento mais amplo, como querendo significar a definição dos elementos essenciais do tributo.
III- O facto de o Dec-Lei 374-H/79 ter entrado em vigor antes da Lei 43/79 não determina a inconstitucionalidade do primeiro desses diplomas, dado que não caduca a autorização decorrente do artigo 31 da Lei 21-A/79.
IV- Publicada a Lei 43/79, passou logo a ter existencia juridica, pelo que o Dec-Lei 374-H/79 estaria sempre a coberto da autorização legislativa nela contida e apenas veria suspensa a eficacia ate a entrada em vigor dessa lei.
V- As autorizações legislativas contidas em leis orçamentais não caducam com a exoneração do Governo a que são conferidas.