I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recurso para tribunal pleno, salvo nos casos referidos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil (CPC).
II- Não estando em causa qualquer dessas excepções, mas apenas a apreciação dos elementos probatorios fornecidos, não e possivel alterar o decidido pela Secção quanto a materia de facto em que estruturou a conclusão de direito.
III- Não viola, pois, o artigo 56 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) o acordão da Secção que por falta de prova suficiente da pratica do acto impugnado e do seu conteudo - face a apreciação critica dos elementos fornecidos pelo recorrente - indefere liminarmente a petição.