I- Compete ao Plenário conhecer dos recursos dos acórdãos das secções, ou dos respectivos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) os art.ºs 24° e 30° do ETAF, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário.
II- Existe oposição de julgados se um acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário decide julgar deserto o recurso por entender que a recorrente não cumpriu o ónus de alegar segundo os termos exigidos pelos art.ºs 292° e 690° do CPC quando, notificada nos termos do art.º 67° do RSTA para produzir alegações, esta apresenta um requerimento onde por economia processual remete para a fundamentação expendida na petição do recurso contencioso e para as conclusões aí formuladas e um outro acórdão da Secção de Contencioso Administrativo que, em idênticas circunstâncias de facto ocorridas em outro recurso contencioso, entende estar esse ónus cumprido e não julga deserto o recurso contencioso.