I- Os arts. 61 a 64 do CPA prevêem o direito à informação em relação a processos existentes ou a correr termos na Administração e serem os interessados directos ou legítimos a pretender qualquer das informações referidas no art. 61 ou a consulta ou certidões referidas no art. 62.
II- O art. 65 n. 1 do CP prevê o direito a informação quanto a documentos existentes em arquivos ou registos administrativos, concedendo tal direito de acesso a qualquer pessoa, interessada ou não em tais documentos.
III- Assim o suporte informativo da previsão dos art. 61 a 64
é o processo, e a legitimidade activa é conferida apenas aos directamente intervenientes ou interessados legítimos; o suporte informativo do art. 65 n. 1 são documentos (em sentido amplo) existentes no arquivo ou registo administrativo e a legitimidade activa é conferida a qualquer pessoa.
IV- No caso do art. 61 a 64, o requerente não tem que indicar o fim para que pretende a certidão mas tem de demonstrar a qualidade de interessado em qualquer das modalidades; no caso do art. 65 n. 1 o requerente não tem que indicar nem a qualidade nem o fim que pretende.
V- O art. 65 n. 1 foi regulamentado pelo DL 65/93 de 26/8 que define o âmbito do direito de acesso referido no art.
65 do CPA e regula os termos da reacção do requerente perante recusa ou omissão da entidade administrativa.
VI- O requerente, sociedade de expressão informática, ao pretender certidão dos contratos celebrados entre o Instituto de Comunicação de Portugal e outras empresas do mesmo ramo, em caso de recusa de administração em passá-las, deverá socorrer-se dos meios referidos no DL
65/93 e não através directamente do processo de intimação, por a sua situação se encontrar abrangida pelo art. 65 n. 1, e não pelos art. 61 a 64 ambos do CPA.