I- A formulação na petição de recurso contencioso de um "pedido subsidiário" para cujo conhecimento não seja competente o STA, acarreta ilegal cumulação de pedidos nos termos do art. 38 da LPTA, motivo de rejeição liminar desse pretenso "recurso subsidiário".
II- Se a recorrente - professora de ensino preparatório e licenciada em germânicas - tendo prestado provas de exame de estado com sucesso em Julho de 1971, já podia ascender ao 8 estalão da carreira antes de 1-1-93, mais propriamente desde o início de
1992, manteria esse direito, tal como reafirmou o art. 10 do DRGU 13/92 de 30/6, mas desde que apresentasse a sua candidatura nos termos do art. 1 desse diploma.
III- Estavam dispensados de apresentação de trabalho de natureza educacional os docentes que preenchessem os requisitos do art. 7 do mesmo DRGU, ou os que, nos termos do art. 128 do ECD aprovado pelo DL 139-A/90 de 28/4 já se encontrassem dispensados dessa apresentação. Todavia, tal dispensa não se estendia
à apresentação da referida candidatura, "conditio sine qua non" para o processamento dos vencimentos correspondentes ao 8 escalão a partir de 1-1-92.
IV- Assim sendo, e sem embargo de em 31-12-92 a docente haver já completado 27 anos de serviço e de em 1-1-92 já haver completado o módulo de tempo de serviço correspondente ao 7 escalão (n. 8.1 do art. 23 do DL 409/90 e Anexo 2 à Port. 1218/90 de 19/12), perante a falta de apresentação da citada candidatura só a partir de 1-1-93, e não também a partir de 1-1-92, poderia ser abonada dos vencimentos correspondentes ao 8 escalão.