I- A passagem de guias para pagamento da multa prevista no n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, no caso de interposição de recurso contencioso, com apresentação da petição perante a autoridade administrativa que praticou o acto impugnado, nos termos do n. 1 do artigo
2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, compete a secretaria do tribunal competente para conhecer do recurso.
II- Não tendo o recorrente satisfeito o pagamento da referida multa, nem no dia em que o recurso foi interposto, nem no dia em que teve conhecimento da entrada deste no Tribunal, mediante o aviso da distribuição, deve julgar-se extemporanea a interposição do recurso, por falta de observancia do citado n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, sem necessidade de optar por qualquer das soluções correspondentes aquela alternativa.