I- O n. 1, paragrafo 1, do artigo 25 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo não admite recurso para tribunal pleno de acordãos proferidos pela Secção que versem sobre materia disciplinar, salvo se a pena aplicada for qualquer das mencionadas nos ns. 7 e seguintes do artigo 11 do Estatuto Disciplinar ou correspondentes.
II- Os pressupostos de admissibilidade do recurso são os vigentes no momento em que o direito e exercido.
III- O disposto nos artigos 20, 214 a 216, 268 e 269 da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Lei n.
65/78, de 13/10 - não garantem o 2 grau de jurisdição contenciosa, pelo que sera admissivel nos termos fixados na lei comum.