Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, A, em acção com processo sumário, para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra 1º -B, 2º-Transportes C, e 3º-Companhia de Seguros D, pediu que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de 12.167.810$00, acrescida de juros legais, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido em 21 de Novembro de 1991, pelas 22.30 horas, na Estrada Nacional 10, em Vila Franca de Xira, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula QE, conduzido pelo 1º R. e propriedade do 2º R., segurado no 3º R., e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula FU, conduzido pelo Autor, seu proprietário.
Contestaram os Réus B e Companhia de Seguros D, invocando a prescrição do direito invocado pelo Autor, por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e aquela em que a acção foi proposta, imputando ao Autor a verificação do acidente e impugnando, por os desconhecer ou considerar excessivos, os danos alegados.
Respondeu o Autor, alegando ter-se constituído assistente no processo-crime instaurado com base nos mesmos factos, cujo arquivamento, efectivado por sentença transitada em julgado em 18.02.1994, teria interrompido o prazo de prescrição, dando início a novo prazo.
Foi proferido despacho saneador, no qual os dois 1ºs Réus foram declarados partes ilegítimas e absolvidos da instância, com o fundamento de que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação devem ser obrigatoriamente deduzidas só contra a seguradora quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, sendo que o pedido aqui deduzido está dentro dos limites do capital seguro.
Foi ainda apreciada a excepção peremptória da prescrição, a qual foi julgada procedente, com a consequente absolvição da Ré seguradora do pedido.
Tendo o Autor interposto recurso desta decisão, a Relação de Lisboa anulou-a, ordenando o prosseguimento dos autos com a elaboração da especificação e do questionário.
Com o prosseguimento dos autos, veio, a final, a ser proferida sentença, a julgar parcialmente procedente a acção, com a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.125.521$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
A Ré interpôs recurso, tendo formulado conclusões onde, além do mais, invocava a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à arguida excepção de prescrição, sustentando a sua procedência.
Pronunciando-se sobre tal nulidade, a Senhora Juíza considerou a mesma verificada, mas, conhecendo da prescrição, julgou não verificada tal excepção.
Continuando inconformada, a Ré interpôs, à cautela, novo recurso, tendo apresentado alegações completas em relação às questões suscitadas em ambos os recursos.
Foi, então, proferido acórdão confirmativo da decisão recorrida, de que faz parte integrante o segmento que apreciou a excepção de prescrição.
Ainda irresignada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.
A recorrente apresentou as suas alegações, com as respectivas conclusões, pedindo que, com o provimento do recurso, seja revogada a decisão impugnada e proferida outra que julgue, procedente, por provada, a arguida excepção peremptória da prescrição do direito alegado pelo Autor, com a consequente absolvição da recorrente do pedido, ou, não se entendendo assim, que seja a acção julgada procedente com base no risco e a indemnização repartida entre recorrente e recorrido em 50%, neste caso com redução do montante devido a título de danos futuros de 4.500.000$00 para 500.000$00.
Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do acórdão impugnado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 713º, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil, remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
III - Diremos, desde já, que se considera definitivamente assente a decisão proferida no acórdão recorrido no sentido de que no caso dos autos o prazo da prescrição é o previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil, ou seja, é de três anos.
Na verdade, tendo o aqui recorrido invocado, nas suas contra-alegações, que se deverá considerar o prazo de cinco anos, nos termos do nº 3 do citado artigo 498º, não usou da faculdade prevista no nº 2 do artigo 684º-A do CPC para o eventual conhecimento subsidiário desta questão.
IV - As questões colocadas no presente recurso são as seguintes:
- A.Se a instauração de processo-crime pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de indemnização teve alguma influência no decurso do prazo da prescrição;
- B.Se deve ser alterado o montante da indemnização arbitrada a título de perda de ganho;
- C.Se a sentença penal absolutória já transitada em julgado, proferida naquele processo-crime, constitui nos presentes autos presunção legal da inexistência dos factos que ali eram imputados ao arguido, prevalecendo, no caso afirmativo, sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
V - 1. Comecemos pela primeira das aludidas questões.
Sendo de três anos o prazo de prescrição aplicável, o mesmo já havia ocorrido quando foi intentada a presente acção, salvo se, como se entendeu nas instâncias, a instauração do processo-crime com base nos mesmos factos interferiu com o seu curso, provocando uma interrupção desse prazo.
Como se diz no acórdão impugnado, o ora recorrido, confrontado com factos que poderiam fundar, simultaneamente, responsabilidade civil e penal, neste caso dependente de queixa, podia ter-se decidido, de imediato, pela demanda no foro cível - artigo 72º, nº 1, alíneas c), f) e g), do Código de Processo Penal -, mas a dedução de um tal pedido, prévia à dedução da respectiva queixa-crime, valia como renúncia ao direito de queixa (nº 2 do mesmo artigo). Ora, não sendo aceitável impor ao lesado a renúncia a um direito, ou, tão-pouco, impor-lhe o seu exercício em prazo inferior ao estabelecido na lei, pensa-se que, pelo menos antes de apresentar queixa-crime, ou de decorrido o prazo em que pode fazê-lo, não se pode considerar que o lesado esteja em condições de exercer o seu direito de indemnização no foro cível.
Acrescenta o acórdão que se julga inaceitável a tese de que o lesado deve optar entre a jurisdição cível e a jurisdição penal, excluindo uma delas, já que não é isso que, claramente, resulta do referido artigo 72º do CPPenal. Assiste-lhe, seguramente, o direito de fazer apreciar em cada uma das jurisdições a pretensão da respectiva competência especializada.
Concluiu-se, assim, que se entende que, em casos como o presente, em que os mesmos factos podem fundar responsabilidade civil e penal, esta dependente de queixa, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não for apresentada a respectiva queixa-crime, e enquanto puder sê-lo, pelo que, tendo o acidente dos autos ocorrido a 21.11.1991 e a queixa sido apresentada a 29.04.1992, o aludido prazo de três anos ainda não estaria decorrido no quinto dia posterior à propositura da presente acção, registada a 06.12.1994.
2. Sufragamos inteiramente esta tese, sem embargo de se reconhecer que a questão não é líquida.
Na verdade, há quem defenda que o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual se conta a partir do conhecimento pelo lesado da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade e que a pendência de processo penal não constitui circunstância impeditiva da instauração de acção cível autónoma, nem do início e do decurso daquela prazo de prescrição, se ocorrer alguma das hipóteses previstas no nº 1 do artigo 72º do CPPenal (artigo 306º, nº 1, do Código Civil) - cfr. acórdãos do STJ de 19.10.1999, Revista nº 664/99 - 6ª Secção, e de 18.10.2001, Revista nº 2564/01 - 2ªSecção -, que, quando a extinção do procedimento criminal resulta de falta de queixa do ofendido ou de despacho de arquivamento dos autos por outras razões, terá de aplicar-se o prazo geral de três anos previsto no nº 1 do artigo 498º do Cód. Civil (sem prejuízo do disposto no seu nº 3), contado a partir da data em que ocorre a extinção ou é notificado tal despacho ao lesado - cfr. acórdãos do STJ de 19.10.2000, Revista nº 1610/00 - 2ª Secção, e de 13.12.2000, Revista nº 3253/00 - 1ª Secção.
VI - Da indemnização por perda de ganho.
Na sentença proferida na 1ª instância, para fixar em 4.500.000$00 o montante respeitante a danos futuros, teve-se em conta que o Autor nasceu a 4.04.1939 (tinha 52 anos na data do acidente), que era saudável, que fazia gratificados na PSP, auferindo uma média mensal de 50.000$00, e que, devido ao sinistro, nunca mais fez gratificados, por não conseguir permanecer de pé, tendo ficado com uma incapacidade parcial permanente de 5%, segundo as tabelas nacionais de incapacidade, tendo-se concluído da seguinte forma:
"Tendo o pedido se balizado logicamente entre a data do acidente, 21.11.91, e a data em que o autor perfizer 60 anos, como foi pedido, ou seja, em 24.04.1999, temos que, como consequência do acidente, o autor deixou de auferir a quantia de Esc: 4.500.000$00".
Entende a recorrente que, a este título, se deverá fixar apenas a quantia de 500.000$00.
Não compreendemos esta sua posição.
Como se refere no acórdão recorrido, a perda do Autor em gratificados, mesmo sem actualização, já estava inteiramente verificada na data da sentença - 05.03.2002 -, atingindo o montante que foi fixado na sentença recorrida, correspondente a noventa meses de gratificados, sem qualquer acréscimo em relação aos efeitos negativos dessa mesma incapacidade no desempenho de qualquer outra actividade por parte do lesado.
Conclui o acórdão que não se vê, assim, que deva ser alterado para menos o montante fixado na sentença recorrida a título de indemnização dos danos patrimoniais futuros e que, ressalvado o facto de a fixação do montante da indemnização ser reportada à data da citação, com contagem de juros moratórios desde essa data, eram, então, já danos efectivamente verificados.
Não vislumbramos razões para pôr em causa a bondade desta decisão.
VII - Por último, a questão do artigo 674º-B do CPC.