I- Tendo sido arguidos vícios de violação de lei e de forma, os primeiros, na sua procedência, determinam mais eficaz tutela dos interesses ofendidos do recorrente. Porém, pode o conhecimento do vício de forma ser prioritário quando seja necessário averiguar da fundamentação do acto para avaliar dos respectivos pressupostos de facto.
II- Tendo a recorrente acabado o seu estágio no ramo educacional da Faculdade de Ciências, na Licenciatura em Química criada pelo D.L. 443/71, de 23.10, no ano lectivo de 1974/75 e tendo sido colocada, como docente, em 1.10.75, não beneficia do regime do n. 24 da Portaria 756/78, de 22.12, porquanto ao tempo não tinha o estatuto do docente, tanto e na medida em que o n. 33 da Portaria referida não tem aplicação retroactiva.
III- Tendo-lhe, não obstante, sido contado, como tempo de serviço, 30 dias anteriores à sua colocação, em anos anteriores, tais actos não correspondem a actos definidores de antiguidade e tempo de serviço fora do contexto dos respectivos concursos em que foram contados. Não são actos constitutivos de direitos, certa antiguidade e tempo de serviço que possam ser invocados, fora de tais concursos, para outros efeitos diferentes e nomeadamente, em concursos diversos.
IV- No domínio dos actos vinculados, a pretensa desigualdade de tratamento não releva, pois, então estaria coberta pela própria ilegalidade do comportamento.