I- Pelas vicissitudes da grandeza e multiplicidade das tarefas, muitas vezes o Estado descentraliza em outrém os desideratos que prossegue. Outras vezes, prosseguindo-os ele próprio, desconcentra funções, distribuindo-as por órgãos menores por razões várias, desde territoriais à especificidade das competências.
II- O Estado, pelo governo, reservou para si próprio a decisão última do eventual litígio sobre antiguidades dos seus funcionários ou agentes.
III- Assim, da aprovação, pelos Directores Gerais, das respectivas listas há recurso necessário hierárquico.
Só da decisão deste fica aberta a via contenciosa.
IV- O n. 4 do art. 268 da Constituição da República Portuguesa, na versão da 2 Revisão, não inviabiliza o recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa.