Descritores: Concurso publicitario, Premio, Acto de autorização, Acto preparatorio, Acto confirmativo, Acto administrativo definitivo e executorio, Fundamentação, Tipo legal de acto
Recorrente: Emp Publica dos Jornais Noticias e Capital Ep
Recorridos: Santa Casa da Misericordia de Arruda dos Vinhos e Outros, Governo Civil de Lisboa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00023285
Nr Documento: SA119870304024169
Data de Entrada: 28/07/1986
Aditamento: I - A autorização solicitada nos termos do disposto no artigo 43 par. 4 do Decreto-Lei n. 48912 de 69-03-18 para levar a efeito um concurso publicitario com a entrega de premios, e uma tipica autorização administrativa submetida a clausulas particulares, clausulas essas que se tornam vinculantes para o particular autorizado.
II - E preparatorio o acto que apenas tem como conteudo util dar como estabelecido que não havia sido feita a prova da entrega dos premios e ordenar o prosseguimento da instrução do procedimento por forma a permitir a tomada da decisão final.
III - Para que se possa estabelecer uma relação de confirmatividade e necessario que o acto anterior seja definitivo e executorio.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - POLICIA ADM.
Fontes: DGSI:
Sumário
I - Os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas logicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir atraves da exposição sucinta dos factos e das regras juridicas em que se fundam que os seus destinatarios concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, a reconstituição do itinerario cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. II - A lei exige fundamentação expressa, mas ha que entender a exigencia legal em termos habeis, dadas a funcionalidade do instituto e os objectivos que prossegue. Assim basta a uma suficiente fundamentação de direito a possibilidade de referenciação inequivoca do acto a um quadro normativo determinado.