I- Os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas logicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir atraves da exposição sucinta dos factos e das regras juridicas em que se fundam que os seus destinatarios concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, a reconstituição do itinerario cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
II- A lei exige fundamentação expressa, mas ha que entender a exigencia legal em termos habeis, dadas a funcionalidade do instituto e os objectivos que prossegue. Assim basta a uma suficiente fundamentação de direito a possibilidade de referenciação inequivoca do acto a um quadro normativo determinado.