II - FUNDAMENTAÇÃO:
- 1.Porque são as conclusões formuladas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso - conforme tem sido recorrentemente afirmado pelos nossos tribunais superiores -, daquelas resulta que a única questão suscitada é a de saber se o crime de ameaça agravada, imputado ao arguido ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do art. 155.°, do CP, é de natureza pública ou se admite desistência de queixa por parte do ofendido.
- 2.Vejamos, antes de mais os fundamentos do despacho recorrido, que passamos a transcrever:
«O arguido J ... está acusado da prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, previsto nos artigos 153 e 155, n.° 1, al. a), e um crime de furto, previsto no artigo 203, n.° 1, todos do Código Penal.
O queixoso desistiu da queixa.
O arguido, notificado para se pronunciar, nada disse, o que equivale a não oposição.
O Ministério Público promoveu se homologasse a desistência quanto ao furto, e prosseguissem os autos pela ameaça agravada, por se lhe afigurar revestir natureza pública este crime.
Entende-se porém que os crimes em apreço revestem natureza semipública, inclusive o de ameaça agravada, como se tem vindo a entender na jurisprudência, cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, 9.a Secção Criminal, de 14 de Julho de 2011, Proc. n.° 379/09.9PCRGR.I1, em decisão que, para evitar a repetição dos mesmos argumentos, se passa a transcrever, que merece a nossa concordância: «O crime do art. 155.°, do C.P., pese embora a posição legislativa pela sua agravação mantém a natureza do "crime mãe" (153.°, do C.P.), uma vez que as circunstâncias elencadas na norma apenas actuam para agravar a moldura penal e nada aditam ou modificam ao tipo de raiz, pois que na verdade, não acrescentam quaisquer outros elementos basilares que pressuponham o respectivo preenchimento do ilícito. Ao contrário do que sucede noutros tipos legais, como sejam os crimes de homicídio, ofensas corporais ou furto, aos quais são acrescentados ao tipo que está na sua base, elementos que funcionam como circunstâncias modificativas, alterando a moldura penal abstracta e através dos quais, o legislador constrói outras figuras de delitos, sejam eles qualificados ou privilegiados.
Noutros casos limita-se o legislador a agravar o crime base.
Deste modo, e na esteira dos professores Eduardo Correia e Figueiredo Dias, entendemos que o legislador não beliscou a natureza do crime essencial (art. 153.°, do CP.) e ao indicar circunstâncias de agravação da moldura penal base, não quis alterar a natureza do crime mãe nuclear (semi-público tal como vem referido no n.0 2, do art. 153.°, do C.P.).
Efectivamente o crime de raiz mantém-se inalterado nos seus elementos constitutivos simplesmente agravado, no caso da alínea a), que é o caso dos autos e não aditando circunstâncias de relevo como sendo a qualidade da vítima ou do agente, como aliás sucede nas restantes alíneas.
Entendemos assim, que o crime de ameaça agravada, p. p. pelo art. 153.°, n.° 1, e art. 155.°, n.° 1, al. a), do C.P., permite face à sua natureza semi-pública, a desistência do procedimento criminal.»
Assim, por apresentada em tempo por quem tem legitimidade no âmbito de crimes que a admitem por de natureza semipública, julga-se válida e juridicamente relevante a desistência de queixa, que se homologa, e em consequência declara-se extinto o procedimento criminal pelos factos imputados ao arguido: artigos 153 e 155, n.° 1, al. a), 203, n.° 3, 113, n.° 1, 116, n.° 2, CP, e 51, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal.
...»
3. Conhecendo do objecto do recurso, manifestamos, desde já, a nossa total discordância relativamente ao decidido, reconhecendo-se inteira razão ao recorrente.
A regra nesta matéria é só uma e bem clara, do nosso ponto de vista: é o legislador quem define, de modo expresso (e não implícito) quais são os crimes de natureza particular (fazendo-os depender de queixa e de acusação particular) — e os crimes de natureza semi-pública, cujo procedimento depende de queixa por parte da pessoa ofendida. No silêncio do legislador quanto à legitimidade para o respectivo procedimento, a conclusão é só uma: o crime é de natureza pública, tendo o MP legitimidade para promover o processo penal, sem quaisquer restrições (art. 48.° e segs. do CPP).
Na aplicação da aludida regra o legislador é preciso e criterioso, dizendo expressamente, quanto a cada tipo legal de crime, se o mesmo depende de queixa, ou de acusação particular, ou, então, nada diz. Nada dizendo, o crime é de natureza pública.
No caso do crime de ameaça simples, previsto no art. 153.°, do CP, o n.° 2 deste normativo faz depender de queixa o respectivo procedimento criminal.
Relativamente ao art. 155.°, do mesmo Código, nada é dito a tal respeito.
A conclusão a tirar será, inevitavelmente, de que estamos, neste caso, perante um crime de natureza pública.
O tipo agravado acrescenta sempre algo ao crime base, e é esse novo pressuposto, que resulta da circunstância agravante a considerar no caso concreto, que reflecte uma pena diferenciada, agravada, em comparação com a pena que resulta do tipo base. A ilicitude no tipo agravado é necessariamente muito mais elevada do que neste. Por isso, o tipo agravado é sempre um tipo diverso, não coincidente com o crime base, o que prejudica a conclusão a que chegou o tribunal recorrido, retirando razão aos argumentos aduzidos na respectiva decisão. O que justifica, só por si, a diferente opção do legislador ao não fazer depender de queixa o crime agravado, ao contrário do crime simples.
Aliás, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores é praticamente unânime - sendo uma rara excepção o acórdão da 9.ª Secção deste Tribunal, citado na decisão recorrida - no sentido de atribuir natureza pública ao crime do art. 155.°, n.°s 1 e 2, do CP, de que destacamos, para além dos demais invocados no recurso, os seguintes acórdãos: de 20/12/2011, no processo 574/09.0GCBNV.L1, desta mesma 5.ª Secção; de 13/10/2010, no processo n.° 36/09.6PBSRQ.L1, da 3.ª Secção desta Relação; de 10/12/2013, no processo 183/09.4GTFVIS.C1, da Relação de Coimbra; de 10/07/2013 no processo n.° 187/11.7GBLSA.C1, da Relação de Coimbra; de 15/05/2012, no processo n.° 16/11.1GAMAC.E1, da Relação de Évora; de 09/01/2013 no processo n.° 160/11.5GEVNG.P1 da Relação do Porto; de 10/12/2014, no processo n.° 52/12.0PEPDL.L1, da 3.a Secção desta Relação; de 12/01/2015, no processo n.° 59/13.OGVCT.G1, da Relação de Guimarães; de 30/04/2015, no processo 64/14.0PAPTS-A.L1, da 9.ª Secção desta Relação; de 19/05/2015, no processo n.° 361/12.9GAMTA.L1, desta mesma 5.ª Secção da Relação de Lisboa (de que foi relator o Exm.° Des Luis Gominho e no qual o presente relator interveio como adjunto).
Note-se que todos os aludidos acórdãos foram proferidos ao abrigo da nova
redacção introduzida nos arts. 153.° e 155.°, do Código Penal, pela Lei n.° 59/2007, de 4/9, sendo certo que com esta Lei se alterou a natureza do crime imputado ao arguido nestes autos, que deixou de estar previsto no n.° 2 da primeira norma atrás mencionada, - o que lhe conferia, na altura, uma natureza semi-pública -, para a respectiva conduta passar a estar prevista na alínea a) do n.° 1 do art. 155.°, passando o respectivo crime, a partir de então, a ter natureza pública.
Consequentemente, face à irrelevância da desistência da queixa relativamente ao aludido crime, devem os autos prosseguir os seus termos para apuramento da respectiva responsabilidade do arguido.
Pelo que, é manifesta a procedência do recurso.