I- Porque o pedido de liquidação de responsabilidade importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou participação, a autoridade instrutora deve atender, em regra, aos mencionados factos e proferir sentença de harmonia com os mesmos.
II- E nula a sentença em que o julgador não conhece de questões de que devia conhecer e em que, na parte decisoria, não observa os requisitos exigidos pelo artigo 143 do Contencioso Aduaneiro.