I- A nulidade do interrogatório do arguido menor de
21 anos consistente em não ser assistido por defensor afecta a acusação uma vez que é a partir dele que poderá organizar a sua defesa, em actuação conjunta, em ordem à confissão ou negação, ou invocação de causas excludentes de ilicitude e de culpa, ou de outro circunstancialismo relevante para a determinação do seu grau de responsabilidade, ou, ainda, oferecendo provas e requerendo diligências;
II- O interrogatório do arguido não visa obter a sua confissão mas, fundamentalmente, assegurar a sua defesa, pela oportunidade que lhe é dada de tomar partido em relação aos factos que se lhe assacam e de organizar a sua defesa, de uma forma global, a partir desse momento.