I- A prisão preventiva é por natureza precária - arts. 193,
204, 211, 212 e 213 do CPP -, devendo o Juiz proceder, durante a sua duração, oficiosamente ou a requerimento, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos, decidindo se é de manter, revogar ou substituir.
II- Assim e mantendo-se embora os fortes indícios da prática dos ilícitos criminosos referidos no despacho de aplicação da prisão preventiva, deve ordenar-se a substituição deste por medida de coacção menos grave quando, entretanto, tenha desaparecido o perigo de continuação da actividade criminosa, bem assim como o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.