I- E condição necessaria, mas suficiente, para aplicação da amnistia concedida pela alinea x) do artigo 2 da Lei 17/82, o cumprimento, em tempo, da obrigação fiscal omitida, bem como o pagamento do imposto devido e conexionado com aquela.
II- Não afasta a culpa pelo não pagamento atempado do imposto de transacções liquidado e do imposto profissional descontado a mera intervenção dos trabalhadores na gestão da respectiva empresa, na conjuntura subsequente a 25-4-74.