DECISÃO SUMÁRIA
I – RELATÓRIO
1 – V… foi condenado, por sentença proferida em 6 de Março de 2008 no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, conduta p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 101.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, tendo sido determinada a cassação da respectiva carta de condução com a interdição de concessão de novo título pelo período de 3 anos.
Essa sentença transitou em julgado.
Depois de, no dia 30/05/2011, ter sido preso, o condenado juntou aos autos um requerimento em que pedia «o cumprimento da pena através de vigilância electrónica».
Depois de ter sido ouvido o Ministério Público sobre esse requerimento, foi proferido, no dia 16/06/2011, o seguinte despacho:
«O arguido iniciou o cumprimento de uma pena de prisão a que foi condenado por sentença transitada em julgado.
O requerimento padece por isso de total falta de fundamento, pelo que vai indeferido».
2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
I – O teor do artigo 44.º do Código Penal, que lhe foi conferido pela Lei n.º 59/2007, passou a admitir o cumprimento da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância; sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II – A tal conclusão teremos que chegar pela simples leitura dos artigos 1.º d), 4.º, 7.º, n.º 1 da Lei 33/2010 de 2 de Setembro, quando os referidos preceitos se referem ao "condenado" e, especialmente, ao teor do artigo 7.º, n.º 1 que prevê que "a utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, ... a requerimento do arguido ou condenado, depois do inquérito, para o que deverá o juiz solicitar prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, ... do arguido ou condenado..."
III – A pena de prisão efectiva pode ser modificada na sua execução por obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica – basta a simples leitura do artigo 120.º, n.º 1 d) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade para tal concluir – quando refere que modificação da execução da pena reveste a modalidade de Regime de permanência na habitação para percebermos que tal é possível.
IV – Por outro lado, não podia o Tribunal a quo indeferir liminarmente o requerimento do condenado, invocando que a sentença que o condenara já havia transitado em julgado, pois com a redacção que foi introduzida no artigo 4.º, n.º 2 do Código Penal pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, desapareceu o limite contido na parte final da versão anterior do mesmo artigo (trânsito em julgado de sentença condenatória). É hoje possível, após o trânsito em julgado, aplicar ao condenado um regime mais favorável, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais.
V – No mesmo sentido da ratio de tal norma, encontramos o artigo 371.º-A do CPP, o qual prevê que "Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime."
VI – Deve pois o despacho do Tribunal “a quo” ser revogado e substituído por outro que permita aferir das condições pessoais, sociais e económicas do condenado para que o mesmo possa beneficiar da modificação da pena de prisão por permanência na habitação.
3 – Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do Ministério Público.
4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 207.