I- Carece de legitimidade para se constituir assistente e requerer a abertura da instrução por crimes de contrabando qualificado e contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas e por uma contra-ordenação prevista no artigo 61-A do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, uma empresa que se considera prejudicada pelo cometimento desses ilícitos, uma vez que os interesses especialmente protegidos por essas incriminações e contra-ordenação são de natureza exclusivamente pública.
II- Se, apesar disso, aquela empresa foi admitida como assistente e, nessa qualidade, requereu a abertura da instrução, impõe-se a declaração de inexistência deste requerimento de abertura de instrução.