I- Não há ineptidão da petição inicial, nomeadamente por ininteligibilidade da causa de pedir, quando o Autor alinhou naquele articulado os seguintes elementos:
1- a existência de contrato de trabalho (artigo 12);
2- que era motorista marítimo a trabalhar em navio da Ré, que identificou, indicando qual a retribuição média mensal (artigo 48);
3- indicação das retribuições totais que recebeu por cada uma das cinco viagens que efectuou (artigo 14);
4- indicação da percentagem a que tinha direito no montante da venda (artigo 15).
II- Não há ineptidão da petição inicial, mesmo que esta se baseie no DL n. 372-A/75, inaplicável ao caso do contrato de trabalho a bordo, pois que o Tribunal - nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil - não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, apenas podendo acontecer que os factos alegados levem a resultado não pretendido, por força da aplicação da lei que regule o caso sub judice.
III- Não há nulidade do contrato de trabalho a bordo, em causa, face ao DL n. 45968, de 15-10-1964, dado que, do documento de fls. 8, resulta que a autoridade marítima certificou a matrícula do Autor como motorista a bordo do navio da Ré - o que, em princípio, leva a admitir a validade do contrato, independentemente de se vir a julgar necessária a obtenção de outros elementos.
IV- Pendendo no Tribunal Judicial de Peniche uma acção crime contra o aqui Autor, onde foi decretada a suspensão da instância, a aguardar a tramitação da acção laboral, não é de decretar nesta última a suspensão da instância a aguardar o resultado do processo crime, pois isso seria inadmissível e altamente prejudicial para a realização da justiça - que é a finalidade dos dois processos.
V- De qualquer maneira, não é de decretar a suspensão da instância na acção laboral, pois a questão do dano que em ambas se discute é diferente e, mesmo que se verifique absolvição do aqui Autor, no processo crime, isso não afasta necessariamente a existência da infracção disciplinar, visto a apreciação desta no processo laboral ser mais ampla do que a da existência de infracção criminal.