I- O subsidio de isolamento e o premio de permanencia, previstos no artigo 168 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e no Diploma Legislativo n. 3958 do Governo-Geral de Angola, conexionam-se, não com o cargo ou cargos exercidos, mas com a circunstancia de a função ser desempenhada em locais afastados e de dificil acesso.
II- Não sendo, assim, abonos "correspondentes ao cargo ou cargos exercidos", não estão sujeitos ao desconto para a aposentação, de acordo com o n. 1 do artigo 5 do Decreto n. 52/75, e, por isso mesmo, não devem ser considerados para efeitos do calculo da respectiva pensão.
III- Na pensão dos trabalhadores aposentados ou reformados depois de 1 de Abril de 1976 devem ser consideradas as diuturnidades a que os mesmos tiverem direito, independentemente da data da desligação do serviço para efeitos de reforma.