I- Não é confirmativo de outro o acto que, embora no mesmo sentido que outro anterior, aprecia aspectos novos e essenciais e sobre eles decide, e que não tinham sido considerados no acto anterior, sendo certo que a discordância com o decidido nesses aspectos
é um dos fundamentos do recurso contencioso.
II- A redacção dada na revisão constitucional de 1989 ao art. 268, n. 4, da Constituição, não veio afastar, por si só, a necessidade do recurso hierárquico.
III- A decisão do Director-Geral de Assuntos Farmacêuticos sobre a autorização de funcionamento duma farmácia, está sujeita a recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente.