I- Os Decretos-Leis ns. 46257 e 47404 não subtrairam ao regime de condicionamento industrial e ao poder discricionario de decidir os respectivos pedidos a refinação de oleos vegetais comestiveis em instalações de laboração de azeite.
II- E facultada ao titular do poder discricionario a elaboração de normas limitativas para orientação do exercicio desse poder nos casos concretos.
III- A arguição do vicio de desvio de poder, so admissivel em relação ao exercicio de poderes discricionarios da Administração, carece de fundar-se na alegação de factos que convençam o Tribunal de uma motivação essencial do acto não coincidente com o fim legal da atribuição desses poderes.