I- Para o deferimento da suspensão de eficácia do acto administrativo exige-se a verificação cumulativa dos requisitos referidos no artigo 76 da LPTA.
II- O prejuízo de difícil reparação, tanto no aspecto material como moral, deve ser concretizado para que o Tribunal se possa convencer da probabilidade da sua ocorrência.
III- Os danos morais derivados da aplicação duma pena disciplinar de 5 dias de prisão disciplinar agravada, imposta a um elemento da GNR não são consequência da execução do despacho punitivo, como a lei exige, mas antes do juizo de censura que a precede e que recai sobre os factos irregulares que praticou e de cuja veracidade não pode duvidar-se para os efeitos deste incidente.*