I- Sendo de ponderar, no caso concreto, os sucessivos actos de agressão, os instrumentos utilizados ( ferro e corda entrançada ), o recurso à noite, a espera, a doença com impossibilidade para o trabalho por 5 dias, sendo o dolo intensíssimo por um lado, mas mostrando-se a censurabilidade mitigada devido a perturbação resultante da representação de traição do marido no próprio dia do aniversário do casamento, tem-se por equilibrada e porporcionada a pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, bem como a indemnização de 40 mil escudos por danos não patrimoniais à ofendida, com juros de mora desde a citação, pelo crime de ofensas corporais simples.
II- A suspensão condicionada à obrigação de a arguida
"não contactar ou abordar a ofendida, a qualquer título " tem inteiro cabimento para o almejado fim da " prevenção da reincidência ", dado que o ambiente de conflitualidade latente entre as pessoas mencionadas, mais notório no que respeita à arguida, não leva a enjeitar comportamento semelhante, apesar de já se encontrar divorciada, se reunidas as condições
"favoráveis ".